Após a conclusão do certame e da assinatura do respectivo co...
Decreto nº 7.078/2010, julgue os itens que se seguem.
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O Decreto nº 7.078/2010 foi revogado!
DECRETO Nº 8.894, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
A Questão é do ano de 2010 e referia-se ao conteúdo do Decreto 7.078/2010.
Ocorre que este foi integralmente revogado (ab-rogado) pelo Decreto 8.894/2016.
Entretanto, o novo diploma (relativamente ao seu art. 9º, VI, "a") manteve praticamente a mesma redação que constava no decreto revogado, razão pela qual a questão não está desatualizada até a presente data.
DECRETO Nº 8.894, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
errada. penso eu que o equivoco da questão reside no fato de a analise editalícia ser feita posteriormente a celebração do contrato, sendo que o referido procedimento deve ser executado antes do ínicio da fase externa do processo licitatório que se dá com a publicidade do instrumento convocatório.
Gab: Errado
DECRETO Nº 8.894, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
A análise do edital deve ser feita previamente e não após a conclusão do certame.
Nem faz sentido analisar o edital depois que a licitação já foi encerrada.
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