A respeito dos elementos constitutivos dos atos de improbida...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
lei 8429\92
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta
Só completando a resposta do colega abaixo.
Sujeito ativo: Quem pratica o ato
Sujeito passivo: Quem sofre o ato
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Segundo a lei 8.429, a improbidade administrativa comporta claramente três modalidades:o art. 9º define os atos de improbidade administrativa que importam no enriquecimento ilícito, o art. 10º que causam prejuízo ao erário, e o art. 11º os atos que atentam contra os princípios da administração pública
Gabarito C
A lei de improbidade administrativa considera sujeitos ativos o agente público (art. 1º) e o terceiro que, mesmo não sendo agente público , induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indiretamente (art. 3º)
Lei 9.429/92.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo