Antes mesmo de celebrar e inscrever contrato que dispusesse ...

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Q53275 Direito Empresarial (Comercial)
Antes mesmo de celebrar e inscrever contrato que dispusesse acerca de sua sociedade, José, Bruno e Olavo resolveram unir seus esforços, incluindo disposição de bens e serviços, para exercerem juntos uma atividade econômica definida como objeto social e dividir entre si os lucros daí resultantes.

Assinale a opção correta, tendo como referência essa situação hipotética.
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O terceiro tem a prerrogativa de provar seu direito em relação à sociedade irregular por qualquer prova admitida em direito, inclusive por presunções.
Esse entendimento está assim disposto no art. 987 do CC:
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.(grifei)

Para a resolução da questão, podem-se aplicar as disposições referentes à sociedade em comum, uma das modalidades de sociedade não personificada trazidas pelo Código Civil (art. 986 e ss.).

a) INCORRETA - Art. 990, CC: apenas o sócio que contratou pela sociedade é excluído do benefício de ordem.

Art. 990: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

b) INCORRETA - A inscrição do ato constitutivo no registro público de empresas mercantis é condição para a aquisição de personalidade jurídica. Para constituir-se como empresária, dispõe o CC:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

c) CORRETA

d) INCORRETA - O sócio que praticou o ato de gestão pela sociedade em comum não terá o benefício de ordem, mas responsabilidade direta e ilimitada pelas obrigações sociais.

e) INCORRETA - A configuração da sociedade em conta de participação, segundo previsão do CC, não se aplica ao caso em análise:

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

O gerente, que é o sócio ostensivo, pratica na gestão da sociedade todos os atos necessários para tanto e usa de sua firma individual; os sócios participantes (os ocultos ou investidores) somente se obrigarão perante o sócio ostensivo.

Alternativa d) Art. 989 do CC. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Não é sempre, porque há exceção.

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