O Decreto 5.626/2005, em seu Capítulo V, discorre sobre a fo...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a Alternativa C.
O Decreto 5.626/2005 é um importante marco legal que discorre sobre os direitos dos surdos e a regulamentação da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no Brasil, incluindo a formação de tradutores-intérpretes de LIBRAS – Língua Portuguesa. Este decreto define os caminhos necessários para a preparação adequada desses profissionais, que desempenham um papel crucial na comunicação entre surdos e ouvintes.
Na Alternativa C, mencionada como correta, temos a descrição precisa do que estabelece o decreto: a formação do tradutor-intérprete de LIBRAS – Língua Portuguesa deve incluir um curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em LIBRAS – Língua Portuguesa. Além disso, para o nível médio, essa formação é promovida por meio de cursos de educação profissional, extensão universitária e formação continuada oferecidos por instituições credenciadas por Secretarias de Educação. Essa explicação alinha-se perfeitamente ao que é estipulado pelo decreto.
Agora, vejamos porque as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Esta opção menciona a habilitação em Língua Portuguesa, enquanto o correto é a habilitação em LIBRAS – Língua Portuguesa, como estipula o decreto.
Alternativa B: Apresenta a formação em nível médio por meio de cursos básicos de LIBRAS, o que é insuficiente e não condiz com os requisitos de cursos de educação profissional, extensão universitária e formação continuada mencionados no decreto.
Alternativa D: Propõe um curso superior de Licenciatura com habilitação em LIBRAS, porém, a formação para tradutores-intérpretes deve ser especificamente em Tradução e Interpretação, não em Licenciatura.
Alternativa E: Esta opção omite o curso superior de Tradução e Interpretação, mencionando apenas a formação em nível médio, o que não é completo segundo o decreto.
Compreender a estrutura e as exigências legais para a formação de tradutores-intérpretes de LIBRAS é essencial para quem está se preparando para concursos relacionados à educação dos surdos e à inclusão social.
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Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
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