Quintilianus Regulus, agente público, foi acusado de má adm...
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A questão aborda o tema da Improbidade Administrativa, especificamente sobre atos que causam lesão ao erário. Para resolver a questão, é essencial conhecer a Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, que foi alterada pela Lei nº 14.230/2021.
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, especialmente após a alteração pela Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário precisam ser dolosos. Isso significa que o agente público deve ter a intenção de causar o dano, ou seja, agir com a vontade deliberada de prejudicar o patrimônio público.
Artigo relevante: O Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa especifica que, para a caracterização de atos de improbidade que causam lesão ao erário, é necessário comprovar que o agente agiu com dolo.
Exemplo prático: Imagine que um prefeito, sabendo que uma empresa não cumpre com as condições contratuais, ainda assim decide pagar por serviços não realizados. Essa ação deliberada e consciente configura o dolo, caracterizando o ato de improbidade.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A - grave: Embora a gravidade possa ser um elemento associado a atos de improbidade, a lei exige a comprovação de dolo para caracterizar a improbidade que causa lesão ao erário. Portanto, não é suficiente.
Alternativa B - doloso: Correta. A legislação atual exige que a ação seja dolosa, ou seja, intencional, para caracterizar a improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
Alternativa C - culposo: A culpa, que implica em negligência, imprudência ou imperícia, não é suficiente para caracterizar atos de improbidade que causam lesão ao erário segundo a legislação atual. É necessário dolo.
Alternativa D - irreparável: A irreparabilidade do dano não é um requisito para a caracterização do ato de improbidade. O foco da lei está na intenção do agente, ou seja, no dolo.
Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre preste atenção nas palavras-chave do enunciado, como "lesão ao erário" e "caracterizado". Lembre-se de que a legislação atual destaca a intenção (dolo) como elemento essencial.
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"Art. 1º§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente
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