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Q2492002 Português

Texto CB1A1 


        O Comentário Geral n.º 15 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CDESC) da ONU é claro ao apontar para a necessidade de proteger os ecossistemas, em especial o aquático, contra a poluição, pois ter acesso a uma água poluída não representa, de fato, o gozo do direito humano à água. Nessas condições, há risco de comprometimento imediato da saúde individual e coletiva, o que afeta outros direitos humanos, como o direito à saúde e ao bem-estar. Antes disso, a Agenda 21, aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), em 1992, recomendou que se preservem as funções hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, para que se assegure água com qualidade.


        Em uma perspectiva menos antropocêntrica e mais ecocêntrica, em 2000, a Declaração da 4.ª Cúpula do P7, composto dos sete países mais pobres do mundo, em seu primeiro princípio, trouxe a ideia de que a água é uma fonte de vida não substituível, a que todos os seres vivos têm direito, e sua conservação seria uma responsabilidade coletiva fundamental.


        A mesma declaração complementa o raciocínio, defendendo a necessidade de as culturas que defendem a água como um bem comum serem protegidas e reinventadas. E, nesse ponto, a Declaração da 4.ª Cúpula do P7 e o Comentário Geral n.º 15 do CDESC convergem entre si, pois este último se refere à preocupação com o respeito à cultura e o acesso à água, nas formas tradicionais de uso por comunidades antigas e originárias, o que valoriza o componente da independência no conceito de segurança hídrica. O que aqui se chama simplisticamente de independência corresponde na verdade à minimização de uma relação de dependência e sujeição, por meio de mecanismos formais de cooperação, tanto interbacias como intrabacias hidrográficas. O quarto princípio da Declaração da 4.ª Cúpula do P7 afirma que “a água deve contribuir para a solidariedade entre comunidades, países, sociedades, gerações e sexos”. Ao mesmo tempo reconhece que a água doce é distribuída de forma desigual em torno da Terra, e afirma que isso não deve ser utilizado como fator de exercício de poder.


Carlos Hiroo Saito. Segurança hídrica e direito humano à água. In: Ruscheinsky, Calgaro & Weber. Ética, direito socioambiental e democracia. Caxias do Sul: Educs, 2018, p. 100-101 (com adaptações). 


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A expressão “Nessas condições” (segundo período do primeiro parágrafo) retoma tudo aquilo que se afirma no período anterior. 

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