No processo administrativo, pode ser arguido o impedimento d...
administrativo no âmbito da administração pública federal,
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Errado
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Há aqui um caso de suspeição, não impedimento.
A suspeição não precisa ser declarada de ofício, ao passo que o impedimento deve ser declarado pelo servidor que se ache impedido. Não o fazendo, incorrerá em falta grave para efeitos disciplinares.
Outra peculiaridade sobre a suspeição é que o recurso contra seu indeferimento não apresenta efeito suspensivo, ou seja, sendo recorrida decisão que negou a suspeição o processo não estacará, mas continuará correndo.
Bons estudos a todos! ^^
Só para completar, em relação ao impedimento:
"É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
Resposta da Questão: Errado
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999:
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
ERRADA
Lei nº 9.784/99.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
...
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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