São atributos do poder de polícia, exceto:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
• Auto-Executoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
• Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
• Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.
Bons estudos!
http://cursobasicodedireitoadministrativo.blogspot.com/2008/10/atributos-do-poder-de-policia.html
Poder de polícia - importa na imputação de uma atividade negativa aoi particular, posto que impõe uma abstenção de conduta, uma limitação a liberdade individual em favor do prevalecimento do INTERESSE PÚBLICO!!
7.1. Auto-executoriedade
A auto-executoriedade da polícia administrativa, é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário, ou seja, a Administração pode tomar decisões que a dispensam de dirigir-se a um juiz, para então impor uma obrigação ao administrado, sob pena de perecimento dos valores sociais da Administração, resguardados através das medidas de polícia administrativa. No caso de já ter tomado uma decisão executória, a faculdade de utilizar a força pública para obrigar ao administrado cumprir sua decisão.
A Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa obstar.
A interrupção de um espetáculo teatral, por ser considerado obsceno, terá a intervenção da Administração Pública, sem que esta obtenha prévia declaração judicial reconhecendo e autorizando a paralisação da exibição teatral.
O Supremo Tribunal Federal, concluindo que no exercício regular da autotutela administrativa, pode a Administração executar os atos emanados de seu poder de polícia sem usar as vias cominatórias que são postas a sua disposição em caráter facultativo.
Existe julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que:
Exigir-se previa autorização do Poder Judiciário equivale a negar-se o próprio poder de polícia administrativa, cujo ato tem que ser sumário, direto e imediato, sem as delongas e as complicações de um processo judiciário prévio (TJSP-Pleno, RT 138/823, apud MEIRELLES, 2002, p. 133).
Alguns autores desdobram esse atributo da polícia administrativa em: a exigibilidade e a executoriedade.
A exigibilidade resulta da possibilidade que tem a Administração Pública de tomar decisões executórias, sendo que pelo atributo da exigibilidade, a administração se vale de meios indiretos de coação.
A executoriedade consiste na faculdade que tem a Administração, quando já tomou alguma decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada, usando, se necessário, da força pública para obrigar o particular a cumprir a decisão da Administração.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2634/O-poder-de-policia
Discricionário (Regra Geral)
A Administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades serão fiscalizadas num determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais as sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação destas sanções (não se exclui a possibilidades de atos vinculados).
O poder de polícia é discricionário, mas não se trata de uma discricionariedade absoluta. Excepcionalmente, poderá ser vinculado, ex.: licença para construir.
IMPERATIVIDADE / COERCIBILIDADE
É a possibilidade de um ato praticado pela Administração Pública gerar seus efeitos independentemente de anuência ou concordância do destinatário.
OBS: Presente em praticamente todos os atos – mesmo que destinatário não queira.
àCESPE: Pode existir ato de polícia que não tenha o atributo da IMPERATIVIDADE. (C)
É exceção → ato negocial: manifestação de vontade do destinatário.
Ex.: Pedido de licença para funcionamento de estabelecimento, autorização, uma vez concedidos não obriga o beneficiário a usufruir.
ð AUTOEXECUTORIEDADE
É a possibilidade de o ato praticado pela Administração Pública gerar seus efeitos independentemente da participação do Poder Judiciário.
Divide-se em dois aspectos:
→ Exigibilidade: presente em todos os atos e significa a possibilidade de a Administração Pública editar um ato e exigir o seu cumprimento, valendo-se, se necessário de meios indiretos de coação.
Ex.: Multa.
→ EXECUTORIEDADE: é a possibilidade de a Administração Pública editar um ato e executar diretamente o seu cumprimento, mesmo que para isso, se valha de meios coativos diretos.
Ex.: Interdição, apreensão de mercadorias e distribuição destas.
àOBS: Todos os atos têm exigibilidade (exigir o cumprimento indiretamente), mas nem todos têm EXECUTORIEDADE (executar diretamente o ato). Condições para que haja a EXECUTORIEDADE:
- Previsão Legal;
- Situação de emergência;
- Quando não houver outra forma idônea para resguardar o interesse público ameaçado ou ofendido.
Todo ato do poder de polícia tem auto- executoriedade. (E)
Todo ato do poder de policia tem exigibilidade. (C)I
ATIVIDADE POSITIVA
Não é uma atributo, mas sim um elemento da coercibilidade.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo