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Não encontrei artigo correspondente no CTB, que cita defesa de autuação. Mas pesquisei o conceito:
A defesa da autuação, também chamada, por alguns, de defesa prévia (por ser apresentada previamente à imposição da multa) é a primeira manifestação do autuado, frente à acusação que lhe é imputada.
Então, se insubsistente ou considerado inconsistente ou irregular, o auto de infração será julgado pela autoridade na defesa da autuação.
No CTB não é especificado esse órgão.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.
Gabarito A
[CTB - L9.503/97]
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
RESOLUÇÃO 619/2017 DO CONTRAN [Estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações(...)]
DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
Da Defesa da Autuação
Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 4º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.
§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.
§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução
penalidade = Multa
infração = atuação
Medidas admirativas = recolhimento
Questão esquisita, pois NÃO necessariamente a autoridade de trânsito a julga SÓ após a defesa prévia por parte do infrator. Essa mesma autoridade de acordo com o CTB pode julgar irregular antes mesmo do infrator ser comunicado, desde que os dados preenchidos pelo agente da autoridade de trânsito NÃO preencha corretamente o auto de infração com os dados básicos.
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