O auto de infração será arquivado e seu registro julgado ins...

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Q1089528 Legislação de Trânsito
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se considerado inconsistente ou irregular. Este julgamento é feito pela autoridade de trânsito dentro de sua circunscrição no(a):
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A questão aborda o tema do processo administrativo de trânsito, especificamente sobre o julgamento de autos de infração considerados inconsistentes ou irregulares. Este é um procedimento previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

De acordo com o artigo 281 do CTB, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular. Este julgamento é feito pela autoridade de trânsito dentro de sua circunscrição, no momento da Defesa da Autuação.

Exemplo prático: Imagine que você recebeu uma multa por excesso de velocidade, mas a notificação apresenta informações erradas, como uma data que não corresponde ao dia em que você estava na estrada. Neste caso, ao apresentar uma Defesa da Autuação, a autoridade de trânsito pode julgar o auto de infração inconsistente e arquivá-lo.

Justificativa para a alternativa correta (A - Defesa da Autuação): Esta é a fase em que o condutor pode apresentar argumentos e provas para demonstrar que a infração não ocorreu ou que houve erro no auto de infração. Se a autoridade de trânsito constatar que o documento é inconsistente, ela arquiva o auto.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

  • B - Conselho Estadual de Trânsito: Este órgão não é responsável pelo julgamento inicial de autos de infração, mas sim por questões mais abrangentes de políticas de trânsito no estado.
  • C - Comissão Municipal de Trânsito: Não é uma instância prevista no CTB para este tipo de julgamento. As comissões municipais podem existir, mas com outras atribuições.
  • D - Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI): A JARI é responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades já aplicadas, e não pela análise inicial do auto de infração.
  • E - Comissão de Recursos Interposto contra a Penalidade: Esta alternativa não está correta pois não existe essa comissão específica no processo regulamentado pelo CTB.

Fique atento a pegadinhas comuns em questões de concurso: a diferença entre a fase de Defesa da Autuação e o julgamento de recursos pela JARI. A primeira ocorre antes da penalidade ser aplicada, enquanto a segunda lida com recursos após a aplicação da penalidade.

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Comentários

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Não encontrei artigo correspondente no CTB, que cita defesa de autuação. Mas pesquisei o conceito:

A defesa da autuação, também chamada, por alguns, de defesa prévia (por ser apresentada previamente à imposição da multa) é a primeira manifestação do autuado, frente à acusação que lhe é imputada.

Então, se insubsistente ou considerado inconsistente ou irregular, o auto de infração será julgado pela autoridade na defesa da autuação.

No CTB não é especificado esse órgão.

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. 

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: 

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.

Gabarito A

[CTB - L9.503/97]

Do Julgamento das Autuações e Penalidades

       Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

       Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

       I - se considerado inconsistente ou irregular;

       II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.   

RESOLUÇÃO 619/2017 DO CONTRAN [Estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações(...)]

DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.

§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.

§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

Da Defesa da Autuação

Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 4º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução

penalidade = Multa

infração = atuação

Medidas admirativas = recolhimento

Questão esquisita, pois NÃO necessariamente a autoridade de trânsito a julga SÓ após a defesa prévia por parte do infrator. Essa mesma autoridade de acordo com o CTB pode julgar irregular antes mesmo do infrator ser comunicado, desde que os dados preenchidos pelo agente da autoridade de trânsito NÃO preencha corretamente o auto de infração com os dados básicos.

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