Tácio ajuizou ação trabalhista em face da empresa “A", sua e...
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Ano: 2015
Banca:
TRT 21R (RN)
Órgão:
TRT - 21ª Região (RN)
Prova:
TRT 21R (RN) - 2015 - TRT - 21ª Região (RN) - Juiz do Trabalho Substituto |
Q569464
Direito Processual do Trabalho
Tácio ajuizou ação trabalhista em face da empresa “A", sua ex-empregadora, que possui
48 (quarenta e oito) empregados, e da empresa “B" pois alega que integram o mesmo
grupo econômico. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Requereu, ainda,
equiparação salarial, indicando como paradigma o colega de trabalho Guilherme, que, em
que pese terem a mesma função anotada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência
Social), recebia 25% (vinte e cinco por cento) a mais. Na audiência, as demandadas
apresentaram suas respectivas defesas. A ré principal impugnou veementemente a jornada narrada na inicial e, em que pese não ter juntado nenhuma prova documental,
afirma nada mais lhe ser devido. Diz, ainda, em relação ao pleito de equiparação salarial,
que as anotações na carteira de autor e paradigma são iguais, mas, de fato, eram funções
diferentes, daí a diferença salarial. A empresa “B", sustentou sua ilegitimidade passiva,
negando a existência de grupo econômico. Não foram produzidas provas orais por ocasião
da instrução processual.
Por ocasião da sentença, o magistrado deferiu a integralidade dos pedidos constantes da inicial, inclusive reconhecendo a responsabilidade solidária das rés.
A empresa “A" interpôs recurso ordinário, fez o competente preparo, de forma regular, anexou os comprovantes dos recolhimentos de custas e depósito recursal com o recurso, tempestivamente. Insistiu na tese de que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de horas extras, especialmente pela ausência de provas produzidas por todas as partes envolvidas no litígio.
A empresa “B" interpôs recurso ordinário, onde insiste na sua absolvição, por não integrar com a litisconsorte um grupo econômico. Pediu, ao final, que fossem aproveitados, para fins de preparo, os recolhimentos firmados pelo outro litisconsorte.
Da análise do texto acima, é incorreto afirmar que:
Por ocasião da sentença, o magistrado deferiu a integralidade dos pedidos constantes da inicial, inclusive reconhecendo a responsabilidade solidária das rés.
A empresa “A" interpôs recurso ordinário, fez o competente preparo, de forma regular, anexou os comprovantes dos recolhimentos de custas e depósito recursal com o recurso, tempestivamente. Insistiu na tese de que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de horas extras, especialmente pela ausência de provas produzidas por todas as partes envolvidas no litígio.
A empresa “B" interpôs recurso ordinário, onde insiste na sua absolvição, por não integrar com a litisconsorte um grupo econômico. Pediu, ao final, que fossem aproveitados, para fins de preparo, os recolhimentos firmados pelo outro litisconsorte.
Da análise do texto acima, é incorreto afirmar que: