A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n...
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Lei 14.133/21 - CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
Gab.: D
VC TEM QUE DECORAR O ARTIGO 5°
É interesse público e não privado.
à JoVeM, SEMPRE LICITE Com Planejamento Pro PaIS Desenvolver Sustentavelmente
JoVeM
Julgamento Objetivo
Vinculação ao Edital
Motivação
SEMPRE
Segregação de funções – distribuir as atividades
Economicidade
Moralidade – ética, honesta; pautada na boa-fé
Publicidade
Razoabilidade – busca evitar exageros/excesso
Eficácia
LICITE
Legalidade
Impessoalidade
Celeridade
Igualdade
Transparência
Eficiência
Com Planejamento Pro PaIS
Competitividade – ampla competição
Planejamento
Proporcionalidade – relacionada a vedação de excesso
Probidade Administrativa
Interesse público
Segurança jurídica
Desenvolver sustentavelmente
Desenvolvimento Nacional Sustentável
ADENDO
Princípios Licitatórios - Prof. Herbert Almeida.
JO-VE-M (Julgamento Objetivo; Vinculação ao Edital; Motivação)
S-E-M-P-R-E (Segregação das Funções; Economicidade, Moralidade; Publicidade; Razoabilidade; Eficiência)
L-I-C-I-T-E (Legalidade; Impessoalidade; Celeridade; Igualdade; Transparência; Eficácia)
COM ( COMpetitividade)
PLANEJAMENTO ( Planejamento)
PRO (PROporcionalidade)
PA-Í-S (Probidade Administrativa; Interesse público; Segurança jurídica)
DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE (Desenvolvimento Sustentável)
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