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Q2067604 Direito Processual do Trabalho
No que se refere à Justiça do Trabalho, assinale a alternativa que apresente hipótese que não é de sua competência.
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A banca abordou a competência da Justiça do Trabalho e pede ao candidato para marcar a alternativa que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho. 

A competência em razão da matéria no Processo do Trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Portanto, ela é fixada em razão da causa de pedir e do pedido.

Com o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004, a competência em razão da matéria na Justiça do Trabalho foi ampliada.

A incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta e deve ser declarada de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação das partes.

Na Justiça do Trabalho a competência material está determinada pelo art. 114 da CRFB/88 que trata da competência em razão da matéria e da pessoa também.

A competência material da Justiça do Trabalho é exercida, em regra, no primeiro grau pelas Varas do Trabalho. Em grau de recurso ordinário ela será exercida pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o art. 114 da CF/88 revela a existência de três regras constitucionais básicas de competência material da Justiça do Trabalho:

a) Competência Material Original;

b) Competência Material Derivada;

c) Competência Material Executória.

Na questão foram abordadas súmulas do TST e do STF. Vamos analisar as alternativas da questão:

A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que a Reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
 
De acordo com a súmula 19 do TST a Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
   
B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.

Observem o que diz a súmula 389 do TST:

Súmula 389 do TST  I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. 

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que a Ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

Súmula Vinculante 23 do STF: Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve - Trabalhadores da Iniciativa Privada: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Súmula 189 do TST  A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

D. CERTA. A letra "D" está errada ao afirmar que a Ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. 

É importante falar da Súmula 363 do STJ:

Súmula 363 do STJ Compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

O gabarito é a letra D. 

Legislação:
         
 Art. 114 da CF/88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  
       
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;    

II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;    
     
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;         

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;       
  
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;         

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;        

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.    

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.       
  
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.        

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D.

A relação em tela não é de emprego ou de trabalho, mas sim de consumo

Súmula 363/STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Gabarito: D

Compete à JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Súmula 363/STJ. Escrevi para não errar!

Súmula Vinculante nº 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

Súmula nº 19 do TSTA Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

Súmula nº 300 do TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS)

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