Sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ...

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Ano: 2012 Banca: COPEVE-UFAL Órgão: MPE-AL Prova: COPEVE-UFAL - 2012 - MPE-AL - Contador |
Q861467 Administração Financeira e Orçamentária
Sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento, assinale a opção correta.
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Gab. B

 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

____________________

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

ADCT

Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

    § 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

        I -  aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

        II -  à segurança e defesa nacional;

        III -  à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

        IV -  ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

        V  -  ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal.

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

        I -  o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

        II -  o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

        III -  o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

ALTERNATIVA B) 

 

A) O PPA deve ser encaminhado ao Congresso Nacional no primeiro ano do mandato presidencial, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido para sanção até 22 de dezembro do mesmo ano.

 

B) Art. 127, §3º da CF/88.

 

C) De acordo com o Art. 35, §2º, II do ADCT o projeto de LDO será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

 

D) De acordo com o Art. 35, §2º, III do ADCT o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

E) Art. 55 do ADCT Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.

Resumindo:

PROJETO DO PPA - encaminhado até 4 meses antes do encerramento do 1º exe fin (31/08) e devolvido para sanção até o encerramento da SLO (22/12)

PROJETO DA LDO - encaminhado até 8 1/2 meses antes do encerramento do exe fin (15/04) e devolvido para sanção até o encerramento do 1º período da SLO (17/07)

PROJETO DA LOA - encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exe fin (31/08) e devolvido para sanção até o encerramento da SLO (22/12)

(Art. 35, §2º do ADCT)

Até a aprovação da LDO, no mínimo 30% do Orç Seg Social será para a saúde (excluído o seguro-desemprego). (Art. 55 do ADCT)

O MP e as Defensorias Públicas, assim como os três Poderes, devem elaborar suas respectivas propostas orçamentárias dentro dos limites da LDO. Caso não encaminhe, o Executivo considerará os valores da LOA vigente. Caso os valores da LOA vigente fiquem em desacordo com a LDO futura, o Executivo fará ajustes. (§§ 3º a 5º do Art. 127, §§2º e 3º do Art. 134 e §§ 3º e 4º do Art. 99 da CF)

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