No que se refere às disposições gerais do Código Civil sobr...
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Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado da questão aborda as disposições gerais do Código Civil sobre o negócio jurídico. Para resolver a questão, é necessário entender os princípios fundamentais que regem a validade e eficácia dos negócios jurídicos, conforme estabelecido na legislação brasileira.
Legislação Aplicável:
Os artigos do Código Civil que fundamentam a questão são principalmente o Art. 104, que trata dos requisitos de validade do negócio jurídico, e o Art. 166, que fala sobre a nulidade do negócio jurídico em situações específicas.
Explicação do Tema Central:
O tema central da questão é a validade e eficácia dos negócios jurídicos. É importante saber que um negócio jurídico precisa ter um objeto lícito, possível, determinado ou determinável, além de seguir a forma prescrita ou não defesa em lei. A questão aborda a impossibilidade inicial do objeto e sua possível superação.
Exemplo Prático:
Imagine que uma pessoa vende um terreno que, no momento da venda, está sob uma restrição legal que impede sua venda. No entanto, essa restrição é retirada antes da conclusão do negócio. Assim, o negócio jurídico pode ser validado, pois a impossibilidade inicial do objeto foi superada.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque afirma que "a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição". Isso está em conformidade com o Art. 104 e Art. 166 do Código Civil, que permitem a validação do negócio jurídico se a impossibilidade do objeto for superada antes da execução da condição.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio. Isso contraria o princípio de proteção ao incapaz, previsto no Art. 166. A incapacidade só pode ser alegada em benefício do incapaz.
B: A eficácia do negócio jurídico não requer uma forma "defesa" em lei. Pelo contrário, a forma deve ser prescrita ou não proibida, conforme o Art. 104 do Código Civil.
D: No caso de cláusula que exige instrumento público, este é considerado da substância do ato. Assim, a sua ausência torna o negócio nulo, de acordo com o Art. 166 do Código Civil.
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
GABARITO: ALTERNATIVA “C”
A) Art. 105, CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
B) Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
C) Art. 106, CC. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
D) Art. 109, CC. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
GAB: C.
Art. 106, CC. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Giovanna Sivek
CORRETA LETRA A
a) CORRETA -> Art. 104,CC. A VALIDADE do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
b) ERRADA -> Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
c) ERRADA -> Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
d) ERRADA -> Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes NÃO pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
e) ERRADA -> Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto NÃO invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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