A falta do trabalhador à audiência de julgamento importa rev...

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Q314691 Direito Processual do Trabalho
Em relação ao papel do preposto, julgue os itens seguintes.
A falta do trabalhador à audiência de julgamento importa revelia, ou seja, confissão de que os fatos alegados por ele não são verdadeiros, resultando, portanto, em ganho de causa para a empresa reclamada.
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no caso não seria  aflata do trabalhador, e sim do representante da empresa.

Questão ERRADA.

A ausência do RECLAMADO, e não do RECLAMANTE, à audiência inicial ou una importa REVELIA e confissão ficta quanto à matéria de fato. Já ausência do RECLAMANTE (ou de ambos) à essa audiência inicial ou una importa arquivamento do processo. Vamos ao embasamento legal.

 

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

essa questão é de direito processual do trabalho. meu deus, o qconcursos está cada dia pior

O erro da questão está "A falta do trabalhador à audiência de julgamento importa revelia". A revelia ocorre se o reclamado não comparecer a audiência", conforme redação do art. 844 da CLT. Se na questão não constasse a expressão "revelia", a assertiva estaria correta em face da Súmula 74 do TST. Revelia e confissão são institutos distintos.

SUM-74CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

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