A falta do trabalhador à audiência de julgamento importa rev...
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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o papel do preposto no processo trabalhista e as consequências da ausência do trabalhador na audiência de julgamento.
Legislação Aplicável: O artigo 843, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) menciona que o empregador poderá ser representado pelo preposto, desde que este tenha conhecimento dos fatos, ainda que não tenha vínculo empregatício com a empresa.
Tema Central da Questão: A questão investiga a revelia e os efeitos da ausência do trabalhador na audiência. No processo trabalhista, a revelia ocorre quando o reclamado não comparece ou não apresenta defesa, o que não é o caso do trabalhador. Diferentemente do réu, a ausência do autor (trabalhador) não gera revelia e confissão ficta dos fatos alegados.
Exemplo Prático: Imagine que João, um trabalhador, ajuizou uma reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora. Se João não comparecer à audiência, o juiz pode determinar o arquivamento do processo, mas não uma revelia contra ele. A empresa não terá um ganho automático de causa pela simples ausência de João, diferentemente de como ocorreria se a empresa não comparecesse.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é E - errado, pois a ausência do trabalhador na audiência não implica em revelia ou confissão ficta dos fatos alegados. Na prática, a ausência do trabalhador resultaria no arquivamento do processo, conforme o artigo 844 da CLT.
Por que a Alternativa está Incorreta: A afirmação de que a ausência do trabalhador implica em revelia e ganho de causa para a empresa está incorreta. O erro está em confundir a aplicação da revelia, que é um instituto processual aplicável ao réu que não comparece ou não se defende, com a ausência do autor, que apenas leva ao arquivamento da ação.
Pegadinhas no Enunciado: A pegadinha está em sugerir que a ausência do trabalhador automaticamente beneficia a empresa, um equívoco comum. Para evitar essa armadilha, é importante lembrar a diferença entre autor e réu no contexto da revelia.
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Comentários
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Questão ERRADA.
A ausência do RECLAMADO, e não do RECLAMANTE, à audiência inicial ou una importa REVELIA e confissão ficta quanto à matéria de fato. Já ausência do RECLAMANTE (ou de ambos) à essa audiência inicial ou una importa arquivamento do processo. Vamos ao embasamento legal.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
essa questão é de direito processual do trabalho. meu deus, o qconcursos está cada dia pior
O erro da questão está "A falta do trabalhador à audiência de julgamento importa revelia". A revelia ocorre se o reclamado não comparecer a audiência", conforme redação do art. 844 da CLT. Se na questão não constasse a expressão "revelia", a assertiva estaria correta em face da Súmula 74 do TST. Revelia e confissão são institutos distintos.
SUM-74CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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