Em uma reclamatória trabalhista, o juiz, após a realização d...

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Q2114957 Direito Processual do Trabalho
Em uma reclamatória trabalhista, o juiz, após a realização da audiência de instrução, determinou o comparecimento pessoal do reclamante a fim de interrogá-lo sobre fatos da causa. A conduta do magistrado está:
Alternativas

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A presente questão versa sobre a conduta do magistrado em uma audiência de instrução e julgamento trabalhista.

Antes de mais nada é preciso confirmar que a conduta tomada pelo magistrado foi correta, em razão do que o artigo 139 do CPC nos informa:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

Portanto, a partir daí já descartamos as alternativas A, B e C, em razão da determinação do juiz poder ser feita de ofício e após a finalização da audiência de instrução e julgamento.

Ainda assim, temos a alternativa E, em que estaria correta se não fosse a última parte que afirma a impossibilidade do comparecimento pessoal da reclamada, apenas do reclamante, tornando então alternativa incorreta também.

Então, pelo fato de a alternativa D possuir todos os requisitos constantes no artigo 139, VIII do CPC, está correta.

Gabarito da professora: Letra D


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Gabarito: letra D

CPC, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

Art. 139,CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016. Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:  

III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz); 

Art. 765,CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

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