Considerando as regras do Código Civil sobre Direito de Empr...
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Gabarito comentado
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A questão trata da teoria da empresa, especificamente quanto ao profissional intelectual, regulado no art. 966, §único, CC.
O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.
A
exclusão prevista no dispositivo ocorre por conta da essência personalíssima da
atividade, afastando os profissionais intelectuais do âmbito mercantil, mesmo
que preencha todos os pressupostos da empresa.
A) É considerado empresário, eis que exerce atividade econômica de forma
profissional.
Letra A) Alternativa Incorreta.
Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Letra B) Alternativa Correta. O legislador, na parte final do art. 966, §único,
CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada
empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual
constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente
da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for
absorvida pelos fatores de produção.
Letra C) Alternativa Incorreta. Os profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).
Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 966, §único, CC o profissional intelectual não é considerado empresário, exerce atividade de natureza simples. Contudo, se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, poderá ser considerado empresário.
Letra E) Alternativa Incorreta. Se os dois médicos resolverem criar uma sociedade que tenha como objeto um consultório apenas para exercício da profissão intelectual (atendimento médico), nesse caso a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não será empresária. Somente será empresária a sociedade se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa.
Gabarito do Professor : B
Dica: Que tal um exemplo prático para fixar o conteúdo? Imaginem que dois veterinários (profissionais intelectuais) decidam montar uma sociedade - Pet Shop, e que oferecessem, dentre os serviços de tosa, venda de produtos para animais e hospedagem, também o atendimento veterinário. Se observarmos as atividades que são desenvolvidas conseguimos verificar que a profissão intelectual é absorvida pelos outros fatores de produção, então essa atividade seria considerada empresária. Notem que a atividade intelectual seria um elemento de empresa, por ser mais um componente do objeto, mais uma atividade dentre outras que são desenvolvidas no Pet Shop.
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gabarito B
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
ADENDO
==> Apesar de a Teoria da Empresa dar uma abrangência maior ao Direito Empresarial, o CC exclui certas atividades do regime jurídico empresarial:
- *‘Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores’ → profissionais liberais/intelectuais - o exercício da profissão for a atividade preponderante.
- Salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. → dá uma organização tal à atividade.
*Exemplo 1: médico que atende pacientes em consultório, ainda que com a existência de secretários, auxiliar contábil e copeiro para auxiliá-lo não é empresário.
*Exemplo 2: médico proprietário de um hospital, onde se atendem diversas especialidades, com quadro próprio de enfermagem, setor de almoxarifado, setor de atendimento e triagem, rede de laboratórios.
Art. 966. parag. unico
salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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