Em relação ao Plano Plurianual (PPA), à Lei das Diretrizes ...

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Q861679 Administração Financeira e Orçamentária
Em relação ao Plano Plurianual (PPA), à Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), previstos para cada esfera de Governo pela Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que
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Vamos analisar a questão.


A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88) e, também, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).


Seguem comentários de cada alternativa:


A) integrará o projeto da lei orçamentária anual um Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.


ERRADO. De acordo com o art. 4, § 1º, LRF, a saber:

Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes". Portanto, o Anexo integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO).



B) o projeto de lei orçamentária anual poderá consignar dotação para investimento com execução superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual, desde que sua relevância ou interesse sejam demonstrados pelo chefe do Poder Executivo, com a indicação das receitas que o financiarão.


ERRADO. Segue o art. 167, §1º, CF/88: “Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".

É uma vedação expressamente prevista na CF/88. Observação: se o investimento não estiver previsto no PPA, é necessário lei autorizando a inclusão desse investimento. Portanto, NÃO há situação de exceção e o projeto de LOA NÃO pode consignar dotação para essa situação.



C) o projeto de lei do plano plurianual deve viger no mesmo prazo do mandato do Chefe do Poder Executivo, devendo ser encaminhado até fevereiro do primeiro ano do respectivo mandato, com prazo final de aprovação até o mês de abril do mesmo ano.


ERRADO. Os prazos da UNIÃO para envio e devolução dos instrumentos de planejamento são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:

“Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (...)".


Portanto, o PPA tem vigência no início do segundo ano de um mandato governamental e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte, sendo encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido até o encerramento da sessão legislativa.



D) as emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


CERTO. Conforme o art. 166, §9º, CF/88: “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde" (incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015). Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.



E) o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


ERRADO. Observe o art. 165, §6º, CF/88: “O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia". Portanto, é o projeto de LOA e NÃO de LDO.



Gabarito do Professor: Letra D.

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Art 166 CF/88

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite

de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no

projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será

destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela EC n. 86/2015

a) integrará o projeto da lei orçamentária anual um Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

ERRADA

 

Art 4 LRF

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

 

 

b) o projeto de lei orçamentária anual poderá consignar dotação para investimento com execução superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual, desde que sua relevância ou interesse sejam demonstrados pelo chefe do Poder Executivo, com a indicação das receitas que o financiarão.

ERRADA

 

Art 5 LRF

§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

 

 

c) o projeto de lei do plano plurianual deve viger no mesmo prazo do mandato do Chefe do Poder Executivo, devendo ser encaminhado até fevereiro do primeiro ano do respectivo mandato, com prazo final de aprovação até o mês de abril do mesmo ano.

ERRADA

 

CF/88, Art. 35

§ 1º , III o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

 

d) as emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

CERTA.

 

CF/88, Art 166

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela EC n. 86/2015)

 

 

e) o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

ERRADA

 

CF/88, Art 165

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

a) Integrará ao projeto de LDO (LC 101, art 4º, f), §1º. 

b) Não poderá consignar dotação que não esteja prevista no PPA (LC 101, art 5º, §5º).

c) Vigência do PPA não é igual ao mandato do Chefe do Poder Executivo, pois começa a viger no 2º ano do mandato até o primeiro ano do mandato subsequente, devendo ser encaminhado ao legislativo até 31/Ago (4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro) e devolvido até 22/Dez (encerramento do 2º período da sessão legislativa do exercício). 

d) CF/88, art. 166, §9º.

e) o projeto de LOA será acompanhado (...) - CF/88, art. 165, §6º

c) o projeto de lei do plano plurianual deve viger no mesmo prazo do mandato do Chefe do Poder Executivo, devendo ser encaminhado até fevereiro do primeiro ano do respectivo mandato, com prazo final de aprovação até o mês de abril do mesmo ano.

 

O PPA É ELABORADO DURANTE O PRIMEIRO ANO DE GOVERNO E PRECISA SER VOTADO NESTE PRIMEIRO ANO. CONTUDO, O PPA NÃO VALE APENAS DENTRO DO MANDATO DE QUEM O ELABOROU ESTE PROJETO ESTENDE-SE ATÉ O PRIMEIRO ANO DO PROXIMO MANDATO INDEPENDENTE DE REELEIÇÃO.

 

PRAZOS

- ENVIO PELO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO: ATÉ 31/08

- RETORNO DO LEGISLATIVO AO EXECUTIVO: 22/12 (FIM DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DO ANO)

ja fiz muitas questões que com isso na cabeça ja matava

Anexo de Metas Fiscais= LDO

 

GABARITO ''D''

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