Em nível federal, de acordo com o Art. 71 da Constituição de...
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O tema central da questão é o entendimento dos tipos de auditoria que o Tribunal de Contas da União (TCU) pode realizar em nível federal, conforme especificado na Constituição de 1988. Para resolver essa questão, é necessário ter conhecimento sobre as diferentes classificações de auditoria mencionadas na legislação.
Alternativa Correta: B - Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial.
A Constituição de 1988, em seu Art. 71, especifica que o Tribunal de Contas da União pode realizar diversos tipos de auditorias. A alternativa B é a correta porque lista exatamente os tipos de auditoria reconhecidos: Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial. Estas auditorias são essenciais para verificar a regularidade e eficiência da administração pública.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - Administrativa, Financeira, Orçamentária, de Pessoal e Patrimonial.
Esta alternativa está incorreta porque inclui a auditoria "Administrativa" e "de Pessoal", que não são listadas como tipos de auditoria no Art. 71 da Constituição.
Alternativa C - Contábil, Orçamentária, de Pessoal, Administrativa e Patrimonial.
Também está incorreta, pois inclui "de Pessoal" e "Administrativa" e omite "Financeira" e "Operacional", que são tipos de auditoria conforme a Constituição.
Alternativa D - Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e de Pessoal.
Esta opção adiciona "de Pessoal", que não é considerada um tipo de auditoria pela Constituição, apesar de ter as outras categorias corretas.
Alternativa E - De Pessoal, Contábil, Orçamentária, Operacional e Patrimonial.
Inclui "de Pessoal" e omite "Financeira", o que a torna incorreta segundo a Constituição.
Entender a distinção entre os tipos de auditoria é crucial para interpretar corretamente a legislação e aplicá-la em auditorias no setor público.
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LETRA B
Art. 71 CF/88
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
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