Sobre o processo de execução trabalhista, analisar os itens ...
Atenção! Em todas as questões de legislação desta prova, serão consideradas as leis e suas alterações até a data do início das inscrições deste concurso.
Sobre o processo de execução trabalhista, analisar os itens abaixo:
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução provisória, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece a gradação prevista no artigo 655 do CPC.
II - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
III - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado oito dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
IV - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de cinco dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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I - A Súmula 417 do TST estabelece que, em execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro fere o direito líquido e certo do impetrante.
III - DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
IV - DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
Gabarito: B
Polêmico esse Item I, uma vez que houve o cancelamento do Item III da Súmula 417 do TST. Nesse sentido, trago o entendimento de alguns tribunais sobre o caso:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. A nova redação da Súmula nº 417 do TST passou a considerar prioritária a penhora em dinheiro em qualquer modalidade de execução, não mais distinguindo entre execução provisória e execução definitiva, tendo o exequente direito subjetivo a este tipo de constrição, ainda que seja indicado bens pelo executado.
(TRT-4 - AP: 00208411320195040002, Data de Julgamento: 18/05/2021, Seção Especializada em Execução)
PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA. A nomeação de bens pelo devedor deve respeitar a gradação do artigo 835, do CPC, sendo prioritária a penhora em dinheiro (§ 1º, do mesmo dispositivo), mesmo nos casos de execução provisória que, para ser útil, deve proporcionar a pronta satisfação do crédito após o trânsito em julgado.
(TRT-2 10007195520165020023 SP, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 09/08/2021)
Ademais, esse item 2 também cabe ponderação. Em que pese a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, não será "em qualquer caso" que os juros serão devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. No caso de condenação por dano moral os juros serão devidos da data do arbitramento pelo magistrado. Assim dispõe a jurisprudência já consolida:
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve ser observado, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado no precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma. Agravo conhecido e provido.
(TRT-11 00026136120165110014, Relator: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES, 3ª Turma)
Entendo, assim, que o Gabarito correto seria letra A e não o gabarito da banca (Letra B).
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