Nos canteiros de obras que utilizam guincho de coluna para ...

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Q2218640 Engenharia Civil
Nos canteiros de obras que utilizam guincho de coluna para o transporte de materiais, entre os vários requisitos de segurança que devem ser atendidos, o guincho deve possuir comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando a voltagem máxima de comando de
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A saúde e segurança do trabalho vêm se tornando uma preocupação cada vez mais recorrente. Especificamente no canteiro de obras, medidas que zelem pela saúde e segurança dos trabalhadores são imprescindíveis e acarretam em diversas vantagens, como maior produtividade, por exemplo.

 

A NR 18 (MTE, 2021), intitulada “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção" é uma norma que fixa diretrizes visando implementar e assegurar medidas que busquem resguardar a saúde e segurança nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho na indústria da construção civil.

 

A NR 18 (MTE, 2021) estabelece os requisitos do guincho de coluna por meio do seu item 18.10.1.45:

 

"18.10.1.45 Para fins de cumprimento dos dispositivos da NR-18, o guincho de coluna deve atender exclusivamente aos seguintes requisitos:

 

a) ter capacidade de carga não superior a 500 kg (quinhentos quilos);

b) possuir análise de risco e procedimento operacional;

c) possuir dispositivos adequados para sua fixação, especificados no projeto de instalação;

d) ter seu tambor nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo de aço;

e) possuir proteção para impedir o contato de qualquer parte do corpo do trabalhador com o tambor de enrolamento;

f) possuir comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts);

g) possuir botão para parada de emergência."

 

De acordo com a alínea f) do item 18.10.1.45 da NR 18 (MTE, 2021), a voltagem máxima de comando do guincho de coluna deve ser de 24 V. Portanto, a alternativa C está correta.

 

Gabarito do professor: letra C.

 

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2021.

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PROIBIÇÃO É proibido o uso de grua de pequeno porte: (i) com giro da lança inferior a 180° (cento e oitenta graus); e (ii) que necessite de ação manual para girar a lança.

Além dos registros de inspeção acima, ao utilizar equipamentos de guindar, também devem estar disponíveis no canteiro de obras os seguintes documentos: a) plano de cargas; b) registro de todas as ações de manutenção preventivas e corretivas e de inspeção do equipamento, ocorridas após a instalação no local onde estiver em operação, e os termos de entrega técnica e liberação para uso; c) comprovantes de capacitação e autorização do operador do equipamento de guindar em operação no local; d) comprovantes de capacitação do sinaleiro/amarrador de cargas e do trabalhador designado para inspecionar plataformas em balanço para recebimento de cargas; e) projeto de fixação na edificação ou em estrutura independente; f) projeto para a passarela de acesso à torre da grua; g) listas de verificação mencionadas na NR e instruções de segurança emitidas, específicas à operacionalização do equipamento; h) laudo de aterramento elétrico com medição ôhmica, conforme normas técnicas nacionais vigentes, elaborado por profissional legalmente habilitado e atualizado semestralmente.

As gruas de pequeno porte, aquelas que atendem simultaneamente as seguintes características

(i) raio máximo de alcance da lança de 6m (seis metros);

(ii) capacidade de carga máxima não superior a 500 kg (quinhentos quilogramas);

(iii) altura máxima da torre de 6m (seis metros) acima da laje em construção, foram reconhecidas pela nova NR 18. Adicionalmente às medidas de segurança pertinentes aos equipamentos de guindar, as gruas de pequeno porte devem possuir:

a) comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts);

b) botão de parada de emergência;

c) limitador de carga máxima;

d) limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento e só permitindo a sua reversão;

e) limitador de altura que permita a frenagem do moitão na elevação de cargas;

f) dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco;

g) luz de obstáculo no ponto mais alto do equipamento;

h) alarme sonoro com acionamento automático quando o limitador de carga ou de momento estiver atuando;

i) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e/ou alerta;

j) trava de segurança do gancho de moitão;

k) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço;

l) SPIQ para utilização quando da operação do equipamento. 

Guincho de coluna

18.10.1.45 Para fins de cumprimento dos dispositivos da NR-18, o guincho de coluna deve atender exclusivamente aos seguintes requisitos:

a) ter capacidade de carga não superior a 500 kg (quinhentos quilos);

b) possuir análise de risco e procedimento operacional;

c) possuir dispositivos adequados para sua fixação, especificados no projeto de instalação;

d) ter seu tambor nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo de aço;

e) possuir proteção para impedir o contato de qualquer parte do corpo do trabalhador com o tambor de enrolamento;

f) possuir comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts);

g) possuir botão para parada de emergência.  

@franca.brn

GUINCHO DE COLUNA:

  1. Carga não superior a 500 kg.
  2. Análise de risco e procedimento.
  3. Adequada fixação.
  4. Tambor nivelado.
  5. Proteção de partes móveis.
  6. Comando voltagem máxima 24V.
  7. Possuir botão de parada de emergência.

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E Jesus disse-lhe: Se tu podes crer, tudo é possível ao que crê ~ Marcos 9:23.

@ocivilengenheiro

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