Para que possa representar o empregador junto ao Poder Judic...
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O preposto, para representar o empregador na audiência trabalhista, deve apresentar uma carta de preposição (ou documento equivalente). Não se pode admitir como preposto quem não apresenta tal documento.
Gabarito C.
Disponível: http://jus.com.br/artigos/22037/o-papel-do-preposto-na-justica-do-trabalho. Acessado em julho de 2015.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.
Aquele que quiser ser o 1º., sirva a todos - Marcos 10;44.
Importante frisar que na prática forense o juiz permite a juntada da carta de preposição em data posterior, assinalando prazo para tanto.
Questão relacionada ao art. 843,, § 1º, da CLT.
Só relembrando que, após a reforma trabalhista, NÃO é mais obrigatório que o preposto seja empregado do empregador.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Essa questão está desatualizada. Não é necessário apresentar comprovante da relação de emprego, uma vez que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
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