Assinale a opção correta no que concerne ao processo admini...

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Q86471 Ética na Administração Pública
Assinale a opção correta no que concerne ao processo administrativo disciplinar:
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Conforme lei 9784:
a) Errado. Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;

b) Errado. Art 56  § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução;


c) Certo. É a prova emprestada. É autorizada no processo administrativo pelo STJ.  
STJ no MS 9212 / DF, nº 2003/0142195-4 (Rel. Min. GILSON DIPP), envolvendo processo disciplinar e interceptação telefônica, entendeu que:              VI - Sendo a interceptação telefônica requerida nos exatos termos da Lei nº 9.296/96, uma vez que o impetrante também responde a processo criminal, não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar.

            VII - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar.

 d) Errado. Se houver elementos informativos suficientes pode deflagrar o PAD.

e) Errado. Só prejudica se prescrita a ação. Para o julgamento, a Administração tem 20 dias pra decidir; caso não o faça, em regra , não ocorre nada, mas o prazo prescricioanal (antes suspenso) volta a correr.
 

Letra D - Art. 144, da Lei nº 8.112/90.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 

Mas...


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. PROVA EMPRESTADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. É válida a citação feita ao procurador constituído quando ausente o servidor acusado e não demonstrado o prejuízo à defesa (art. 156 da Lei n.º 8.112/1990 e art. 9º da Lei n.º 9.784/1999). 2. A jurisprudência do STJ admite o uso de provas emprestadas. 3. Não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de conseqüência, ao administrador público. 4. As instâncias administrativa e penal são independentes (Lei n.º 8.112/1990, art. 125). 5. Denegação da segurança. (MS 12.385/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 05/09/2008)
Perfeito o comentário anterior! 
O que está previsto na Lei 8112 torna a alternativa D correta!
Alguém poderia explicar essa contradição, exposta no comentário do colega anterior?
Se alguém puder tirar essa dúvida, por favor, se possível deixe um aviso no meu perfil.
Obrigado!!

Possível utilização de prova emprestada de processo penal em PAD, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Essa prova emprestada pode ser decorrente de interceptação telefônica autorizada por juízo criminal na forma da legislação (art. 5º, XII, da CF e Lei n. 9.296/96), mesmo contra servidores que não integraram o processo penal.

- Precedentes: STF, Pet 3683 QO, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 20-02-2009; MS 24803/DF, Pleno, Rel. Rel. Joaquim Barbosa, DJe- 05-06-2009; Inq 2725 QO, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 26-09-2008. STJ, REsp 930.596/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 10/02/2010; MS 13.501/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 09/02/2009.

- “ As provas obtidas em razão de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em processo administrativo disciplinar, uma vez submetidas ao contraditório, posto estratégia conducente à duração razoável do processo, sem conjuração das cláusulas pétreas dos processos administrativo e judicial.” (STF, MS 28.003/DF, Pleno, DJe 31/05/2012).

- “ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal encontra-se  consolidada no sentido da possibilidade do aproveitamento, em processo disciplinar, de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, contanto que autorizada a remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, e observado, no âmbito administrativo, o contraditório”(MS 14.797/DF, 3ª Seção, DJe 07/05/2012).



a) No processo administrativo disciplinar é exigida a presença de advogado. (art. Art. 3o, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei)

b) A recorribilidade no processo administrativo disciplinar é condicionada ao recolhimento de depósito recursal prévio por parte daquele que recorre. ( Art. 2o ,XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei)

c) Correta

d) A denúncia anônima não é apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o processo administrativo disciplinar, mesmo que contenha elementos informativos suficientes. ( a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a determinar a instauração de inquérito policial, desde que contenham elementos informativos idôneos suficientes para tal medida, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado)

e) O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo disciplinar constitui irregularidade capaz de prejudicar a decisão, mesmo que ainda não prescrita a ação disciplinar. (Em regra, o prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,admitida a sua prorrogação por igual período (Art. 152,Lei n. 8.112/90. Só prejudica se prescrita a ação (prazos vide Art. 142). O prazo para julgamento é de 20 dias,contados do recebimento do processo, quando aautoridade julgadora proferirá a sua decisão; caso nãoo faça, em regra, não o corre nada, mas o prazoprescricional (antes suspenso) volta a correr)

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