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Q2218660 Engenharia Civil
Para garantir as condições de segurança e saúde no trabalho dos canteiros de obras, o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação sanitária mais próxima deve ser, no máximo, de
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A saúde e segurança do trabalho vêm se tornando uma preocupação cada vez mais recorrente. Especificamente no canteiro de obras, medidas que zelem pela saúde e segurança dos trabalhadores são imprescindíveis e acarretam em diversas vantagens, como maior produtividade, por exemplo.

 

A NR 18 (MTE, 2022), intitulada “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção" é uma norma que fixa diretrizes visando implementar e assegurar medidas que busquem resguardar a saúde e segurança nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho na indústria da construção civil.

 

A NR 18 (MTE, 2022), por meio do seu item 18.5.5, estabelece que: “18.5.5 Deve ser de, no máximo, 150 m (cento e cinquenta metros) o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação sanitária mais próxima.".

 

Visto isso, tem-se que a alternativa A está correta.

 

Gabarito do professor: letra A.

 

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2022.

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segundo NR 18

18.5.5 Deve ser de, no máximo, 150 m (cento e cinquenta metros) o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação sanitária mais próxima. 

@franca.brn

Complementando...( com cara de Vunesp):

O fornecimento de água potável deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro ou ao dispositivo equivalente, não haja deslocamento superior a 100 m (cem metros) no plano horizontal e 15 m (quinze metros) no plano vertical.

muito bom!

NÃO CONFUNDA:

NR-24:

4.1 Nos casos de linhas de TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.

NR-24:

24.7.2.1 Caso as instalações sanitárias não sejam parte integrante dos DORMITÓRIOS, devem estar localizadas a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por passagens com piso lavável e cobertura.

NR-18:

18.5.5 Deve ser de, no máximo, 150 m (cento e cinquenta metros) o deslocamento do trabalhador do seu POSTO DE TRABALHO até a instalação sanitária mais próxima.

Gab: A

18.5.5 Deve ser de, no máximo, 150 m o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação sanitária mais próxima.

  • OBS: 18.10.1.41 Cabe ao empregador prover instalação sanitária contendo vaso sanitário e lavatório, a uma distância máxima de 50 m do posto de trabalho do operador do equipamento. 

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18.5.6 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores, no canteiro de obras, nas frentes de trabalho e nos alojamentos, por meio de bebedouro ou outro dispositivo equivalente, na proporção de 1 unidade para cada grupo de 25 trabalhadores ou fração, sendo vedado o uso de copos coletivos.

  • 18.5.6.1 O fornecimento de água potável deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro ou ao dispositivo equivalente, não haja deslocamento superior a 100 m no plano horizontal e 15 m no plano vertical.

18.5.3 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e mictório, na proporção de 1 conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 unidade para cada grupo de 10 trabalhadores ou fração

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  • Água potável = 1 p/ 25
  • Instalação sanitária = 1 p/ 20
  • Chuveiro = 1 p/ 10

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