Com relação ao Estado de Defesa, assinale a alternativa CORRETA

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Q1704784 Direito Constitucional
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O Estado de Defesa é uma medida excepcional menos gravosa que o estado de sítio, decretado pelo Presidente da República com posterior aprovação do Congresso Nacional, e que visa restabelecer a normalidade em locais restritos e determinados.

            Por estado de defesa entende-se um conjunto de medidas temporárias com o objetivo de manter ou restabelecer, dentro de uma área determinada e delimitada, a ordem pública ou paz social, quando estas forem ameaçadas por fatores de ordem político-social ou por fenômenos de natureza de grandes proporções (artigo 136, CF/88).

            Temos duas hipóteses de estado de defesa: 1) questão estrita do restabelecimento da normalidade, no que tange à ordem pública ou paz social ameaçada por grave instabilidade institucional no país; 2) calamidade pública, de grandes proporções na natureza.

            Como requisitos para a decretação do estado de defesa temos: a) prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, que apenas em caráter consultivo fornecerão uma posição; b) Decreto do Presidente da República com a previsão do prazo de duração da medida, com prazo máximo de 30 dias, podendo haver uma prorrogação por também no máximo de 30, e a especificação das áreas abrangidas e indicação das medidas coercitivas; c) aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional do decreto de estado de defesa editado pelo Presidente da República.

            Quanto ao prazo, o estado de defesa terá duração de no máximo 30 dias, que podem ser prorrogados por no máximo mais de 30 dias. É claro que se não for resolvida a situação nesse período deverá ser decretado o estado de sítio.

            É interessante mencionar que no decreto que institui o estado de defesa, poderá haver previsão de medidas restritivas de direito de reunião, sigilo das correspondências e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Poderá ocorrer, também, a prisão por crime contra o Estado.

            Assim, realizada uma abordagem sobre os principais pontos dos temas cobrados na questão, passemos à análise das assertivas.

a) ERRADO – O artigo 136, §1º, I, estabelece que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes, restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

b) ERRADO – Segundo o artigo 136, §2º, CF/88 afirma que o tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

c) ERRADO – O artigo 136, §1º, I, a, CF/88 estabelece que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes, restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações.

d) CORRETO – O caput do artigo 136, CF/88 afirma que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

            O §4º, por sua vez, estabelece que decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

            Perceba que não há uma solicitação anterior ao Congresso, já que o Presidente pode decretar.

e) ERRADO - O artigo 136, §1º, I, estabelece que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes, restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

 

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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Comentários

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a) O estado de defesa não restringe o direito ao sigilo de comunicação telefônica.

Art. 136, §1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

        I - restrições aos direitos de:

            (...)

            c)  sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

b) O prazo de duração do estado de defesa poderá ser prorrogado por sessenta dias.

Art. 136,  § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

c) O estado de defesa não mitiga o direito de reunião.

Art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

        I - restrições aos direitos de:

            a)  reunião, ainda que exercida no seio das associações;

d) Como medida mais branda, não exige autorização prévia do Congresso Nacional.

Estado de Defesa = o Presidente decreta e o CN aprova

Estado de Sítio = o Presidente solicita e o CN autoriza por MAIORIA ABSOLUTA

e) O estado de defesa não limita o direito ao sigilo de correspondência.

Art. 136, §1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

        I - restrições aos direitos de:

           (...)

            b)  sigilo de correspondência;

Sobre a D

art. 84. Compete privativamente ao PR:

inc. IX- decretar o estado de defesa E o estado de sítio.

Vejam que o PR Decreta tanto o estado de defesa quanto o estado de sítio.

Não encontrei o termo solicita, como colocado pela colega Karla Fernandes.

E. de Defesa e Intervenção Federal → aprovação do CN.

E. de Sítio → AUTORIZAÇÃO do CN.

GABARITO - D

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

>>> Estado de Sítio - Presidente Solicita

>>> Estado de Defesa - Presidente Decreta

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Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

Parabéns! Você acertou!

estado de defesa não precisa de autorização. estado de sítio precisa

Não se esqueça!

Estado de Defesa

  • o Presidente decreta
  • Congresso aprecia em 10 dias
  • aprovando por maioria absoluta.
  • 30+30 somente

Estado de Sítio 

  • o Presidente solicita
  • Congresso autoriza por maioria absoluta.
  • prorroga de 30 em 30 dias quantas vezes for necessário

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