O art. 9º, § 7º, da Lei 9434/1997 determina: É vedado à gest...

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Q24436 Legislação Federal
O art. 9º, § 7º, da Lei 9434/1997 determina:

É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

A norma em questão não prevê nenhuma sanção para o caso de seu descumprimento.

Diante disso, é correto afirmar que o negócio jurídico para doação de órgãos celebrado por gestante em desconformidade com o art. 9º, § 7º, da Lei 9434/1997 será:
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A Lei 93434/97, expressamente, PROÍBE a prática de doação de órgãos da gestante fora das hipóteses elencadas pelo § 7° do art. 9°, portanto o negócio jurídico é nulo. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. <<<< Correta!

Comentário objetivo:

Pelo inciso VII do artigo 166 do Novo Código Civil, extrai-se que o negócio é nulo, visto que no caso em tela, há uma lei que expressamente declara nulo tal ato ("O art. 9º, § 7º, da Lei 9434/1997 determina: É vedado à gestante...") e que não há sanção para tal ato ("A norma em questão não prevê nenhuma sanção...").

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


Alternativa A – ERRADA / Alternativa B – CERTA / Alternativa C – ERRADA / Alternativa D - ERRADA


O art. 166, VII do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico quando a lei lhe proibir a prática sem cominar sanção. Esta norma, além de justificar o gabarito, exclui como corretas as respostas A, C e D, pois mutuamente excludentes (um mesmo negócio jurídico não pode ser nulo e simultaneamente anulável, ou válido).


Alternativa E - ERRADA


Com relação à resposta E, o erro está em que, conforme o art. 168, parágrafo único do Código Civil, não é permitido ao juiz suprir as nulidades, ainda que a requerimento das partes. [Só pode suprimir atos anuláveis?]

Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf

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