Diego, funcionário público federal, foi demitido em razão d...
Diego, funcionário público federal, foi demitido em razão de ter aplicado de forma irregular dinheiro público. Neste caso, Diego
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A alternativa correta é a C - não poderá retornar ao serviço público federal, por expressa vedação legal.
Para resolver esta questão, é necessário conhecer as disposições da Lei nº 8.112 de 1990, que rege o regime jurídico dos servidores públicos federais. A questão aborda uma das penalidades disciplinares previstas no artigo 137, inciso IV, da referida lei, que estabelece a demissão como sanção aplicável a determinadas infrações.
Um dos efeitos da penalidade de demissão é a incompatibilidade para nova investidura em cargo público federal, conforme determina o artigo 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112 de 1990. No entanto, a legislação não especifica prazos temporais para essa incompatibilidade, ao contrário do que sugerem as alternativas A, B, D e E, que apresentam prazos específicos.
Portanto, a penalidade de demissão acarreta a proibição de retornar ao serviço público federal, sem um prazo determinado, configurando uma vedação legal por tempo indeterminado. Logo, a alternativa C reflete adequadamente essa disposição legal.
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos.
Uma observação importante sobre essa questão:
É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 (1), o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei.
ADI 2.975 STF. Relator Min. Gilmar Mendes.
Já é inconstitucional isso, questão desatualizada.
Questão desatualizada.
É inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90 ( STF. Plenário ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).
Questão desatualizada!
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