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Q2263380 Direito Administrativo
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Na compreensão do universo dos contratos administrativos, é imprescindível ter em mente que são acordos que a Administração Pública celebra observando regras específicas estipuladas pela legislação. Eles devem atender ao interesse público e são regulamentados, principalmente, pela Lei nº 8.666/1993.

Para a análise da questão, é necessário entender os seguintes aspectos:

  • Duração dos contratos administrativos: Os contratos são adstritos à vigência dos créditos orçamentários, mas existem exceções que permitem a prorrogação dos contratos além do exercício financeiro, contanto que haja previsão legal e recursos disponíveis.
  • Forma de celebração dos contratos administrativos: A celebração de contratos verbais com a Administração Pública é, em regra, vedada, exceto em casos específicos previstos em lei, como pequenas compras de pronto pagamento realizadas em regime de adiantamento.
  • Alterações contratuais: O contratado pode ser compelido a aceitar acréscimos ou supressões em até 25% do valor atualizado do contrato para reformas de edifício ou equipamento, mantendo as mesmas condições contratuais.
  • Variação do valor contratual: A Lei permite ajustes no valor contratual para refletir o reajuste de preços previsto no próprio contrato, sem a necessidade de aditamento, desde que a cláusula de reajuste esteja definida no contrato e se respeite a periodicidade mínima de um ano para a primeira revisão de preços.

Com base nessa análise, conclui-se que a alternativa correta é a letra A, que está alinhada com o artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, confirmando que os contratos administrativos devem respeitar a vigência dos créditos orçamentários, salvo exceções previstas legalmente.

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letra A

B) Todo contrato verbal com a Administração Pública é nulo.

Art.60 Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. 

C) O contratado não é obrigado a aceitar alterações contratuais que caracterizem supressões nas obras, serviços e compras. 

§ 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

D)A variação do valor contratual, ainda que decorrente de reajuste de preços previsto no contrato, exige a celebração de aditamento. 

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Questão desatualizada.

Estudar por questões que ainda tratam da Lei 8.666 é perda de tempo.

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