De acordo com a Lei Estadual nº 10.330/1994 do Rio Grande do...
De acordo com a Lei Estadual nº 10.330/1994 do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental, analise as seguintes assertivas:
I. Constituirão o Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA) os órgãos e entidades do Estado e dos municípios, as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes e as organizações não governamentais.
II. O Sistema Estadual de Proteção Ambiental será organizado e funcionará com base nos princípios da descentralização regional, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.
III. Compõem o Sistema Estadual de Proteção Ambiental: o Conselho Estadual do Meio Ambiente, a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e os órgãos responsáveis pela gestão dos recursos ambientais, preservação e conservação do meio ambiente e execução da fiscalização das normas de proteção ambiental.
IV. O Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA) poderá repassar recursos às ONG’s, consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelas Câmaras Técnicas, aprovados pelo CONAMA.
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Questão complicada que induz um pouco ao erro. Vamos lá.
Alternativas erradas:
III. Compõem o Sistema Estadual de Proteção Ambiental: o Conselho Estadual do Meio Ambiente, a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e os órgãos responsáveis pela gestão dos recursos ambientais, preservação e conservação do meio ambiente e execução da fiscalização das normas de proteção ambiental.
Faltaram os seguinte:
Art. 5º - Compõem o Sistema Estadual de Proteção Ambiental:
I - o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - órgão superior do Sistema, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;
II - a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, como órgão central;
III - as Secretarias de Estado e organismos da administração direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não-governamentais com atuação no Estado, cujas ações interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais, como órgãos de apoio;
IV - os órgãos responsáveis pela gestão dos recursos ambientais, preservação e conservação do meio ambiente e execução da fiscalização das normas de proteção ambiental, como órgãos executores.
Debatível, já que os órgãos citados na alternativa compõem sim o SISEPRA, só não exclusivamente eles.
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IV. O Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA) poderá repassar recursos às ONG’s, consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelas Câmaras Técnicas, aprovados pelo CONAMA.
Parágrafo 2º - O FEMA poderá repassar recursos às ONG’s, consórcios de municípios e
comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelas Câmaras Técnicas, aprovados
pelo CONSEMA e mediante convênios aprovados pela Assembléia Legislativa.
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