Com referência ás resoluções do Conselho Nacional de Arquivo...
A aprovação da tabela de temporalidade de documentos pelo Arquivo Nacional dispensa a elaboração da listagem de eliminação de documentos.
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Gabarito: Errado
Vamos entender melhor o tema abordado na questão. Estamos tratando de resoluções do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), especificamente sobre a tabela de temporalidade e a listagem de eliminação de documentos. Esses são conceitos fundamentais na gestão de documentos.
A tabela de temporalidade é um instrumento que define prazos de guarda e destinação dos documentos produzidos e recebidos por uma instituição. Ela indica o tempo que cada documento deve ser mantido no arquivo corrente, no arquivo intermediário e a sua destinação final, que pode ser a eliminação ou a guarda permanente (arquivo permanente).
Por outro lado, a listagem de eliminação de documentos é um instrumento específico para registrar quais documentos serão eliminados, após cumprirem seus prazos de guarda e tendo sido classificados como sem valor permanente.
A questão afirma que a aprovação da tabela de temporalidade pelo Arquivo Nacional dispensa a elaboração da listagem de eliminação de documentos. Essa afirmativa está errada por alguns motivos.
Mesmo quando uma tabela de temporalidade é aprovada, a eliminação de documentos não pode ser realizada de forma automática ou sem controle. É necessário elaborar a listagem de eliminação para garantir a transparência e a conformidade com as normas arquivísticas. A listagem de eliminação precisa ser submetida à aprovação da autoridade competente para garantir que os documentos eliminados realmente não possuem valor permanente e que o processo de eliminação é feito corretamente.
Portanto, a alternativa correta é "Errado" porque a elaboração da tabela de temporalidade não dispensa a necessidade de criar uma listagem de eliminação de documentos. Ambas as ferramentas são complementares no processo de gestão documental.
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Comentários
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Esse link da uma luz sobre o assunto.
http://www2.unirio.br/unirio/arqcent/sadsad/eliminacao-de-documentos
ERRADO
Deverá ser criada essa listagem com autorização do Arquivo Nacional e aprovação da CPAD( Comissão Permanente de Avaliação de Documento).
GAB: ERRADO
“Art. 1º A eliminação de documentos digitais e não digitais no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SINAR ocorrerá depois de concluído o processo de avaliação e seleção conduzido pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos - CPAD e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.”
Parágrafo único. Os órgãos e entidades só poderão eliminar documentos caso possuam Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos constituídas e com autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência.
“Art. 2º A autorização para a eliminação de documentos digitais e não digitais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, dar-se-á mediante aprovação do código de classificação de documentos e tabela de temporalidade e destinação de documentos elaborados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD de cada órgão ou entidade e aprovados pela instituição arquivística pública, em sua esfera de competência.”
§1º A eliminação de documentos fica condicionada à análise, avaliação e seleção pela CPAD dos arquivos produzidos e acumulados pelo órgão ou entidade no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação daqueles destituídos de valor, de acordo com a tabela de temporalidade e destinação de documentos e à aprovação do titular do órgão ou entidade produtor ou acumulador do arquivo.”
§2º A eliminação de documentos que não constarem da tabela de temporalidade e destinação de documentos, será realizada mediante autorização excepcional da instituição arquivística pública, em sua esfera de competência.”
“Art. 2º-A. O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio da elaboração de Listagem de Eliminação de Documentos [Anexo 1]pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD a ser submetida para autorização do titular dos órgãos e entidades da administração pública.”
(Resolução nº 44, de 14 de fevereiro de 2020)
Eu pensei da seguinte maneira: a tabela de temporariedade é um instrumento para a destinação dos documentos, então antes deve ou pode ter alguma listagem dos mesmo, para saber o que será objeto dessa destinação. Portanto, a minha lógica era que, essa possível listagem, não poderia ser descartada.
OBS: eu não sabia a questão, mas pesando um pouco sobre, consegui o meu objetivo.
CONCURSO NÃO É PARA QUEM SABE MAIS, E SIM QUEM ACERTA MAIS.
tentei fazer um resuminho:
se um orgão ou entidade quiser eliminar documento digital ou física que pertence a SINAR isso vai acontecer por meio de AVALIAÇÃO e SELEÇÃO conduzida pela respectiva CPAD. ou seja, o orgão ou entidade tem q ter sua CPAD. A eliminação é feita mediante código de classificação do Documento, da tabela de temporalidade elaborada pela CPAD, aprovada pela instituição arquivistica, orgão ou titular do documento. O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio da elaboração de Listagem de Eliminação de Documentos e deve ser criada.
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