As multas previstas no Decreto Estadual nº 55.374/2020 do Ri...

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Q1911948 Engenharia Ambiental e Sanitária

As multas previstas no Decreto Estadual nº 55.374/2020 do Rio Grande do Sul têm a seguinte classificação:


I. Multa de valor fixo: aquelas com valor único definido no próprio artigo.

II. Multa aberta para os empreendimentos ou as atividades que não sejam classificados por porte e por potencial poluidor: aquelas com indicação de valor mínimo e de valor máximo, o qual deve ser fixado consoante à gravidade do fato, do porte e do potencial poluidor, bem como das circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo inaplicável para as multas de valor fixo e de valor indicado.

III. Multa diária: aplicável quando a infração for cometida de forma contínua.

IV. Multa de valor indicado: aquelas com valor a ser estabelecido por cálculo descrito no próprio artigo.


Quais estão corretas?

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre as multas previstas no Decreto Estadual nº 55.374/2020 do Rio Grande do Sul.

Tema central: A questão trata da classificação de multas ambientais segundo a legislação estadual do Rio Grande do Sul. Compreender essas classificações é essencial para profissionais de engenharia ambiental e sanitária, pois envolve a interpretação de regulamentações legais.

Resumo teórico: O Decreto Estadual nº 55.374/2020 estabelece tipos específicos de multas ambientais que são aplicadas de acordo com a gravidade da infração e características do infrator. O entendimento correto dessas classificações é crucial para assegurar o cumprimento das normas ambientais e evitar penalidades.

Vamos destrinchar as alternativas para verificar qual está correta.

  • I. Multa de valor fixo: São aquelas que têm um valor único estipulado diretamente no artigo. Correta.
  • II. Multa aberta: Aplicável para empreendimentos não classificados por porte e potencial poluidor, com um intervalo de valor mínimo e máximo. Essa descrição está incorreta no contexto apresentado, já que menciona inaplicabilidade em conjunto com multas de valor fixo e indicado.
  • III. Multa diária: Utilizada para infrações contínuas, que persistem dia após dia. Correta.
  • IV. Multa de valor indicado: O valor é determinado por um cálculo especificado no artigo. Correta.

Justificativa para a alternativa correta (E): As descrições de I, III e IV estão corretas segundo o decreto. A alternativa E menciona esses itens, justificando-a como a resposta certa.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - Apenas I: Esta ignora as definições corretas de III e IV.
  • B - Apenas II e III: II está incorreta, tornando essa opção inválida.
  • C - Apenas III e IV: Ignora a correta definição de I.
  • D - Apenas I, II e III: Inclui a opção II, que está incorreta.

Assim, a resposta correta é a alternativa E - Apenas I, III e IV.

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Comentários

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Gabarito: E

Assertiva II não está correta, a mesma está descrevendo MULTA ABERTA PARA EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES QUE SEJAM CLASSIFICAMOS por porte... (complete com o restante da assertiva).

A multa aberta para empreendimentos ou atividades que NÃO SEJAM classificados por porte e por potencial poluidor: aquela que prevê um valor mínimo e um valor máximo, o qual deve ser fixado consoante ao fato e às circunstâncias atenuantes e agravantes.

Bons estudos!

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