Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime ...

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Q1008036 Direito Administrativo
Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, ao servidor é PROIBIDO:
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Gabarito comentado

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Vejamos as opções:

a) Errado:

Não há objeção a que o servidor tenha amigo íntima sob sua chefia, sendo que a proibição refere-se apenas a cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

"Art. 117.  Ao servidor é proibido:

(...)

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;"

b) Certo:

Cuida-se de proposição em perfeita conformidade ao teor do inciso X do aludido art. 117, que assim preceitua:

"Art. 117 (...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;" 

c) Errado:

A proibição está em coagir ou aliciar, mas não em convidar, consoante se vê do inciso VII, abaixo transcrito:

"VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;"

d) Errado:

Existe ressalva atinente a parentes até segundo grau, cônjuge e companheiro, relativamente a benefícios previdenciários ou assistenciais, na forma do inciso XI, in verbis:

"XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;"


Gabarito do professor: B

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Lei 8.112/90

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

a) Manter amigo íntimo, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança. (errado)

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

b) gabarito

c) Convidar os demais servidores de sua repartição a filiarem-se a associação profissional ou sindical. (errado)

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

d) Atuar, como procurador de parentes, junto à repartição pública para tratar de benefício previdenciário. (errado)

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Gabarito''B''. 

Segundo a Lei nº. 8.112/90, o servidor público federal 

 Art. 117.  Ao servidor é proibido:                 

 I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 III - recusar fé a documentos públicos;

 IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                

 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

 XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 XV - proceder de forma desidiosa;

 XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Estudar é o caminho para o sucesso.               

Complementando os comentários anteriores:

Essa vedação não alcança a participação em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.

LETRA B

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