Sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a Po...

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Q1911964 Engenharia Ambiental e Sanitária
Sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/97) dispõe que: 
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Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

Art. 17.  (VETADO)

Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

Gabarito letra B

referente a letra E

Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

nao MUNICIPAL

Gabarito - B

A (errada) - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado por ausência de uso por TRÊS ANOS consecutivos e devido necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água, entre outras circunstâncias.

B - Gabarito

C (errada) - A outorga NÃO implica a alienação parcial das águas e AUTORIZA o direito de seu uso. 

D (errada)- O Poder Executivo FEDERAL poderá delegar aos ESTADOS E AO DF competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

E - Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeita a classe em que o corpo de água estiver enquadrado.

A persistência é o caminho para o êxito! (Charles Chaplin)

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9433/97)

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

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