A respeito dos princípios da administração pública é correto...
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CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...
Comentário objetivo:
Vale complementar que os Princípios da Administração Pública não possuem grau de hierarquia entre eles, situando-se no mesmo patamar jurídico de forma que, em eventual conflito entre, deve ser resolvido no caso concreto de acordo com as peculiaridades da situação.
Art. 37, da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência ...
Só lembrar da frase ''LIMPE os princípios"
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
B) C) e D) - às tres alternativas requer o mesmo fundamento, encontrado, também, no Direito Constitucional, pois se a Constituição é um sistema de normas, um lucidos ordo, como era sempre advertido por Ruy Barbosa, que confere unidade a todo o ordenamento jurídico, disciplinando unitária e congruentemente as estruturas fundamentais da sociedade e do Estado, é mais do que razoável concluir não há hierarquia entre estas normas constitucionais. Não existe nem mesmo hierarquia (jurídica) entre os princípios e as regras constitucionais, o que se afasta, de logo, a ocorrência de normas constitucionais inconstitucionais, ou melhor, normas constitucionais do poder constituinte originário inconstitucionais, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, acertadamente, já admitiu a possibilidade de normas constitucionais emanadas do poder constituinte derivado inconstitucionais (ADIn 939), desde que maculem as garantias de eternidade (cláusulas pétreas) enumeradas no §4º do art. 60.
Portanto, não principio constitucional, da mesma forma que norma constitucional, superior a outro. O que acontece é no caso prático é a otimização de mandamentos, afastando alguns princípios para aplicação de outros mais adequados ao caso concreto.
(Fonte jus navegandi)
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