Toda criança ou adolescente que estiver inserido em progra...
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ART.19. TODA CRIANÇA OU ADOLESCENTE TEM DIRETIO DE SER CRIADO E EDUCADO NO SEIO FAMÍLIA... Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada no , MÁXIMO A CADA 6 MESES.
LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
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