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Q2235703 Direito Administrativo
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Cuida-se de questão que explorou conhecimentos atinentes aos critérios que devem ser observados nos processos administrativos, com amparo na Lei 9.784/99. Vejamos:

a) Errado:

Na realidade, o presente item não exibe um critério a ser observado nos processos administrativas, mas sim um direito dos administrativos, como se vê do art. 3º, III, da Lei 9.784/99:

"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;"

b) Errado:

A rigor, os processos administrativos podem ser impulsionados de ofício pela Administração, com apoio no princípio da oficialidade. Ademais, é vedada a aplicação retroativa de novas interpretações, o que encontra amparo no princípio da segurança jurídica (e da proteção à confiança).

No ponto, o art. 2º, parágrafo único, XII e XIII, da Lei 9.784/99:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

c) Certo:

Assertiva correta, pois afinada com o critérios previsto no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99, que encarta o princípio da motivação, in verbis:

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;"

d) Errado:

Na realidade, a regra geral consiste na proibição de cobrança de despesas processuais, o que tem apoio no art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei 9.784/99:

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;'

e) Errado:

Por fim, equivocada a presente opção, visto que o direito à produção de provas não é adstrito às alegações finais. Na verdade, como decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os administrados podem exercer amplamente as faculdades processuais de produzir provas durante a etapa instrutória, apresentar alegações finais, interpor recursos etc.

Nesse sentido, o critério vazada no art. 2º, parágrafo único, X, da Lei 9.784/99:

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;"


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LETRA C

Lei 9.784/1999

Art. 2º

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

A) Formulação de alegações e apresentação de documentos antes das decisões. (É um direito)

B) Impulsão do processo administrativo, a pedido do interessado, e permissão de aplicação retroativa de nova interpretação. (Impulsão do processo administrativo é de ofício)

C) Certa - são critérios

D) Cobrança ordinária das despesas processuais e atuação segundo os padrões éticos da cordialidade. (É proibida a cobrança de despesas processuais)

E) Garantia do direito de petição e produção de provas adstritas às alegações finais.  (Garantia do direito de petição não é um critério)

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Art. 2º, parágrafo único, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

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