Considerando os pricípios constitucionais específicos da Seg...
I. Beneficios e serviços da Seguridade Social podem ser criados por iniciativa tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, com a respectiva fonte de custeio, ainda que esta venha a ser criada no momento de efetiva prestação aos beneficiários do sistema (Art. 195, p.5°, da CF).
II. O princípio da equidade na forma de participação e custeio da Seguridade Social atribui àqueles que se beneficiam do sistema a obrigação de participar do seu custeio. Serve para a Previdência Social e para a Assistência Social, pois as prestações de ambas são entregues aos beneficiários mediante retribuição.
III. De acordo com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, todas as pessoas têm direito aos beneficios a serviços da Seguridade Social. Porém, há requisitos para o gozo de beneficios e serviços da Previdência Sociai, da Assistência Social e da Saúde.
IV. A seletividade e a distributividade na prestação dos beneficios e serviços consubstanciam-se em princípio específico da Seguridade Social. A seletividade traduz-se como a escolha de um plano básico compativel com a força econômico-financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos. Já a distributividade diz respeito aos beriefícios (prestações de catáter pecuniário), não aos serviços. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados.
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ART - 195º P. 5 DA CF - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
II- O princípio da equidade na forma de participação e custeio da Seguridade Social atribui àqueles que se beneficiam do sistema a obrigação de participar do seu custeio. Serve para a Previdência Social e para a Assistência Social, pois as prestações de ambas são entregues aos beneficiários mediante retribuição. (INCORRETA)
Equidade na forma de participação no custeio.
- Segundo a disciplina constitucional, o custeio do sistema de proteção social (seguridade social) DEVE ser satisfeito por TODA sociedade, resguardando-se de outra senda, a alguns atores sociais parcela maior da partcipação contributiva. Repousa o princípio da equidade na DIFERENCIAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DE ALÍQUOTAS das pessoas eleitas para custear a aflição dos necessitados. É da essência da base de financiamento, POR EXEMPLO, as pessoas jurídicas contribuírem de forma diferenciada, e mais elevada, em comparação às pessoas fisicas.
III. De acordo com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, todas as pessoas têm direito aos beneficios a serviços da Seguridade Social. Porém, há requisitos para o gozo de beneficios e serviços da Previdência Sociai, da Assistência Social e da Saúde. (INCORRETA)
- Apenas no ramo da SAÚDE o legislador constitucional consagrou a UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO, ao estabelecer que a saúde é direito de TODOS. Nos demais ramos (PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL) compete à LEI ORDINÁRIA promover a UNIVERSALIZAÇÃO. Na previdência social (RGPS), POR EXEMPLO, a lei nº 8.213/91, fez a previsão do "SEGURADO FACULTATIVO' justamente para atender à determinação constitucional da universalização.
IV. A seletividade e a distributividade na prestação dos beneficios e serviços consubstanciam-se em princípio específico da Seguridade Social. A seletividade traduz-se como a escolha de um plano básico compativel com a força econômico-financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos. Já a distributividade diz respeito aos beriefícios (prestações de catáter pecuniário), não aos serviços. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados. (INCORRETA)
(SELETIVIDADE ; ASPECTO OBJETIVO) os riscos sociais mas graves, e distribuir ( DISTRIBUTIVIDADE : ASPECTO SUBJETIVO) os serviços selecionados às pesssoas mais necessitados
Bons estudos! fiquem com Deus.. ATA - 2012.
Item I – FALSA – Constituição Federal, artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 5º: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Percebe-se, por conseguinte, que o sistema é: cria, arrecada e presta. Se fosse criada no momento da efetiva prestação haveria um descompasso, pois não haveria “caixa” para cobrir os custos.
Item II – FALSA – PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO: Este princípio, resumidamente, expressa que cada um contribuirá para a seguridade social na proporção de sua capacidade contributiva. Observa-se, entretanto, que ele é específico para a Previdência Social, uma vez que é o único sistema contributivo. As contribuições para a previdência social são vertidas conforme a renda do segurado. Quanto maior a renda, maior a alíquota, e, consequentemente, maior a contribuição.
Item III – FALSA – O princípio da universalidade da cobertura do atendimento consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas. Quanto ao direito à Saúde, o texto constitucional expressamente o declara universal quando insere no caput do artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Item IV – FALSA – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS: Este princípio tem por finalidade orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Nem todos terão direito a todos os benefícios, devendo o legislador identificar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar as camadas sociais mais necessitadas. Destaque-se, entretanto, como já dito anteriormente, a assistência médica será acessível indistintamente, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Alguém poderia sanar minha dúvida?
abraços
Seguinte, a primeira parte da questão está correta. Porém, é a seletividade que informa que o atendimento pode ser feito aos mais carentes primeiramente e não a distributividade, como dá a entender na questão.
Outro erro é que a distribuição diz respeito também aos serviços e não somente benefícios, como dá a entender a questão.
Abaixo copiei a questão!
A seletividade e a distributividade na prestação dos beneficios e serviços consubstanciam-se em princípio específico da Seguridade Social. A seletividade traduz-se como a escolha de um plano básico compativel com a força econômico-financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos. Já a distributividade diz respeito aos beriefícios (prestações de catáter pecuniário), não aos serviços. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados.
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