Considerando os pricípios constitucionais específicos da Seg...

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Q243931 Direito Previdenciário
Considerando os pricípios constitucionais específicos da Seguridade Social, analise as seguintes assertivas e, após, responda.

I. Beneficios e serviços da Seguridade Social podem ser criados por iniciativa tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, com a respectiva fonte de custeio, ainda que esta venha a ser criada no momento de efetiva prestação aos beneficiários do sistema (Art. 195, p.5°, da CF).

II. O princípio da equidade na forma de participação e custeio da Seguridade Social atribui àqueles que se beneficiam do sistema a obrigação de participar do seu custeio. Serve para a Previdência Social e para a Assistência Social, pois as prestações de ambas são entregues aos beneficiários mediante retribuição.

III. De acordo com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, todas as pessoas têm direito aos beneficios a serviços da Seguridade Social. Porém, há requisitos para o gozo de beneficios e serviços da Previdência Sociai, da Assistência Social e da Saúde.

IV. A seletividade e a distributividade na prestação dos beneficios e serviços consubstanciam-se em princípio específico da Seguridade Social. A seletividade traduz-se como a escolha de um plano básico compativel com a força econômico-financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos. Já a distributividade diz respeito aos beriefícios (prestações de catáter pecuniário), não aos serviços. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados.

Alternativas

Comentários

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I- Beneficios e serviços da Seguridade Social podem ser criados por iniciativa tanto do poder Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, com a respectiva fonte de custeio, ainda que esta venha a ser criada no momento de efetiva prestação aos beneficiários do sistema (Art. 195, p.5°, da CF). ( INCORRETA)

ART - 195º P. 5 DA CF - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

II- O princípio da equidade na forma de participação e custeio da Seguridade Social atribui àqueles que se beneficiam do sistema a obrigação de participar do seu custeio. Serve para a Previdência Social e para a Assistência Social, pois as prestações de ambas são entregues aos beneficiários mediante retribuição. (INCORRETA)

Equidade na forma de participação no custeio.

- Segundo a disciplina constitucional, o custeio do sistema de proteção social (seguridade social) DEVE ser satisfeito por TODA sociedade, resguardando-se de outra senda, a alguns atores sociais parcela maior da partcipação contributiva. Repousa o princípio da equidade na DIFERENCIAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DE ALÍQUOTAS das pessoas eleitas para custear a aflição dos necessitados. É da essência da base de financiamento, POR EXEMPLO, as pessoas jurídicas contribuírem de forma diferenciada, e mais elevada, em comparação às pessoas fisicas.

III. De acordo com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, todas as pessoas têm direito aos beneficios a serviços da Seguridade Social. Porém, há requisitos para o gozo de beneficios e serviços da Previdência Sociai, da Assistência Social e da Saúde. (INCORRETA)

- Apenas no ramo da SAÚDE o legislador constitucional consagrou a UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO, ao estabelecer que a saúde é direito de TODOS. Nos demais ramos (PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL) compete à LEI ORDINÁRIA promover a UNIVERSALIZAÇÃO. Na previdência social (RGPS), POR EXEMPLO, a lei nº 8.213/91, fez a previsão do "SEGURADO FACULTATIVO' justamente para atender à determinação constitucional da universalização.

IV. A seletividade e a distributividade na prestação dos beneficios e serviços consubstanciam-se em princípio específico da Seguridade Social. A seletividade traduz-se como a escolha de um plano básico compativel com a força econômico-financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos. Já a distributividade diz respeito aos beriefícios (prestações de catáter pecuniário), não aos serviços. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados. (INCORRETA)

 (SELETIVIDADE ; ASPECTO OBJETIVO) os riscos sociais mas graves, e distribuir ( DISTRIBUTIVIDADE : ASPECTO SUBJETIVO) os serviços selecionados às pesssoas mais necessitados

Bons estudos! fiquem com Deus.. ATA - 2012.



Correta a alternativa “B”.
 
Item I FALSA – Constituição Federal, artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 5º: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Percebe-se, por conseguinte, que o sistema é: cria, arrecada e presta. Se fosse criada no momento da efetiva prestação haveria um descompasso, pois não haveria “caixa” para cobrir os custos.

Item II – FALSAPRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO: Este princípio, resumidamente, expressa que cada um contribuirá para a seguridade social na proporção de sua capacidade contributiva. Observa-se, entretanto, que ele é específico para a Previdência Social, uma vez que é o único sistema contributivo. As contribuições para a previdência social são vertidas conforme a renda do segurado. Quanto maior a renda, maior a alíquota, e, consequentemente, maior a contribuição.
 
Item III – FALSAO princípio da universalidade da cobertura do atendimento consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas. Quanto ao direito à Saúde, o texto constitucional expressamente o declara universal quando insere no caput do artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
 
Item IV – FALSAPRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS: Este princípio tem por finalidade orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Nem todos terão direito a todos os benefícios, devendo o legislador identificar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar as camadas sociais mais necessitadas. Destaque-se, entretanto, como já dito anteriormente, a assistência médica será acessível indistintamente, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
A seletividade e distributividade são princípios da SEGURIDADE SOCIAL previstos expressamente no texto constitucional. A SELETIVIDADE deve lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos financeiros, funcionando como LIMITADORA DA UNIVERSALIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL. Já a DISTRIBUTIVIDADE coloca a seguridade social como REALIZADOR DA JUSTIÇA SOCIAL, consectário do princípio da isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados. 
Pessoal, mesmo com os comentários acima não consegui compreender o erro a alternativa IV. 
Alguém poderia sanar minha dúvida?
abraços
Batman ao resgate!  

Seguinte, a primeira parte da questão está correta. Porém, é a seletividade que informa que o atendimento pode ser feito aos mais carentes primeiramente e não a distributividade, como dá a entender na questão. 

Outro erro é que a distribuição diz respeito também aos serviços e não somente benefícios, como dá a entender a questão. 

Abaixo copiei a questão!

 A seletividade e a distributividade na prestação dos beneficios e serviços consubstanciam-se em princípio específico da Seguridade Social. A seletividade traduz-se como a escolha de um plano básico compativel com a força econômico-financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos. Já a distributividade diz respeito aos beriefícios (prestações de catáter pecuniário), não aos serviços. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados.


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