É correto afirmar sobre o atendimento pessoal ao consumidor...
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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021(*) Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
Art. 370. A estrutura de atendimento da distribuidora deve: I - ser adequada às necessidades do consumidor e demais usuários; II - ser acessível e gratuita a todos os consumidores e demais usuários da área de atuação da distribuidora; e III - possibilitar ao consumidor e demais usuários, sem ter que se deslocar de seu município: (Redação dada pela REN ANEEL 1.042, de 20.09.2022) a) a apresentação de todas as suas demandas; (Incluída pela REN ANEEL 1.042, de 20.09.2022) b) a obtenção da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e (Incluída pela REN ANEEL 1.042, de 20.09.2022) c) a obtenção da informação adequada sobre os serviços contratados. (Incluída pela REN ANEEL 1.042, de 20.09.2022) Parágrafo único. No atendimento disponibilizado, a distribuidora deve garantir a tempestividade, a segurança, a privacidade e a resolutividade da demanda, observando os princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. Art. 371. A distribuidora deve disponibilizar aos consumidores e demais usuários as seguintes formas de atendimento: I - presencial, conforme Seção II; II - telefônico, conforme Seção III; III - internet, conforme Seção IV; IV - correio eletrônico, formulário eletrônico ou chat de mensagens, disponível em sua página na internet ou por outro meio eletrônico; e V - plataforma “Consumidor.gov.br”, mantida pelo Ministério da Justiça.
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