A Administração Pública celebrou contrato, após processo lic...
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Vamos analisar a questão que envolve a alteração unilateral de contratos administrativos conforme a Lei nº 14.133/2021, especificamente o Art. 124. A legislação permite à Administração Pública alterar unilateralmente contratos em certas condições, como a modificação do projeto para melhor adequação técnica.
O tema central é a capacidade da Administração em alterar contratos sem necessidade de nova licitação, desde que respeitados limites legais. Isso ocorre especialmente em contratos de obras, serviços ou fornecimentos, assegurando o interesse público.
Exemplo prático: Imagine que uma prefeitura contrate a construção de um posto de saúde. Durante a execução, percebe-se que fazer a obra em um terreno diferente melhor atenderia à população. Neste caso, a Administração pode alterar o contrato unilateralmente, mas deve respeitar os limites legais de acréscimos ou decréscimos de valores.
Analisando a alternativa A: Esta está correta porque, segundo a Lei, se houver redução no valor da obra superior a 25% do valor inicialmente contratado, o contratado tem o direito à extinção do contrato. Esse dispositivo visa proteger o contratado de mudanças que possam inviabilizar financeiramente a execução da obra.
Alternativa B: Incorreta. O limite máximo de acréscimo em obras e serviços de engenharia é de 25%, conforme o Art. 124, §1º, da Lei nº 14.133/2021. A afirmação de que seria 50% está equivocada.
Alternativa C: Incorreta. A alteração de valor em contratos administrativos é limitada pela legislação. Mesmo que o objeto do contrato permaneça inalterado, os acréscimos ou decréscimos devem respeitar os limites legais.
Alternativa D: Incorreta. A Lei permite a alteração unilateral do contrato pela Administração sem necessidade de renegociação ou novo processo licitatório, desde que respeitados os limites legais. A afirmativa de que qualquer alteração exige nova licitação ou renegociação é incorreta.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique os limites legais para alterações contratuais e as condições em que a Administração pode exercer seu poder de alteração unilateral.
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Comentários
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acréscimo de 50% somente em caso de REFORMA de edifício ou equipamento
Os contratos administrativos devem ser cumpridos integralmente.
Entretanto, no caso de interesse público superveniente, a administração pública pode, unilateralmente, acrescer ou suprimir o valor contratual em até 25%, conforme disposição do artigo 65, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e artigo 125 da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
O artigo 125 da Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece que, nas alterações unilaterais da administração, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras; e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.
art 137, § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
art 125 - Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)
Questão boa, mata uma galera
Fonte ChatGpt
GABARITO LETRA A
A - Caso haja redução do valor da obra, o contratado terá direito à extinção do contrato, na hipótese da redução do valor ser superior a 25% do valor inicialmente contratado.
Esta alternativa continua correta, pois a redução superior a 25% no valor do contrato, em razão de alteração no projeto ou nas especificações, dá direito ao contratado de solicitar a extinção do contrato.
B - Caso haja acréscimo do valor, a Administração Pública pode impor ao contratado, nas mesmas condições, o acréscimo de até 50% do valor inicialmente contratado, uma vez que se trata de obra para edificação.
Esta alternativa está incorreta, pois o acréscimo de 50% se aplica somente em casos de reforma e não de construção ou obra nova. Para obras novas, o limite de acréscimo é de 25%.
C - O contrato continuará válido independentemente de alteração de valor, seja acréscimo, seja decréscimo, não importando o montante de um ou outro, desde que o objeto do contrato permaneça inalterado.
Esta alternativa continua errada, pois alterações no valor do contrato, seja para acréscimo ou redução, devem ser justificadas e respeitar limites legais. A simples modificação do valor, sem alterar substancialmente o objeto, não pode ser feita sem a devida justificativa e legalidade.
D - Qualquer alteração no contrato que diga respeito ao objeto e/ou ao valor não está abrangido pelo poder de alteração unilateral do poder público. Nessas hipóteses, haverá necessidade de renegociação entre as partes e/ou novo processo licitatório.
Essa alternativa continua errada, pois a Administração Pública tem o direito de alterar unilateralmente o contrato, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, especialmente quando a alteração é justificada por modificações no projeto ou nas especificações.
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