A Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente ...
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Alternativa Correta: B - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças
A questão aborda a proteção social de crianças e adolescentes em situação de internação, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990. Este tema é crucial, pois assegura os direitos fundamentais de jovens em condições vulneráveis, incluindo o direito à liberdade religiosa.
O ECA estabelece diretrizes para as entidades que oferecem programas de internação, garantindo que os direitos dos adolescentes sejam respeitados. Um desses direitos é o acesso à assistência religiosa, conforme desejo e crença de cada um, promovendo a liberdade e o respeito à diversidade cultural e religiosa.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B é a correta porque está em conformidade com o artigo 124, inciso VI, do ECA, que assegura aos adolescentes o direito à assistência religiosa nas instituições onde estão internados, desde que desejada por eles. É uma forma de garantir que suas crenças e práticas religiosas sejam respeitadas e atendidas, promovendo um ambiente de inclusão e respeito à diversidade religiosa.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Comunicar à autoridade judiciária somente os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares está incorreto. O ECA determina que as entidades devem comunicar à autoridade competente sobre a situação de todos os internos, não apenas em casos de impossibilidade de reatamento familiar.
C - Oferecer atendimento em grandes unidades, subdivididas por grupos etários está incorreto. O ECA preconiza que as unidades devem ser de ambiente pequeno e familiar, promovendo um tratamento mais personalizado e adequado às necessidades de cada faixa etária.
D - Esconder do adolescente internado sua situação processual é completamente errado. O ECA assegura o direito dos adolescentes de serem informados sobre sua situação processual, promovendo transparência e assegurando que tenham conhecimento dos procedimentos e das decisões que os envolvem.
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Todos os casos, devem ser comunicados à autoridade judiciária.
Lei 8.069
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o
reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os
objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à
autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-
contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus
pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e
demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
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