Luan completa 18 anos no próximo ano e gostaria de, na data...
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LETRA A) CORRETA. É o que dispõem os arts. 404 e 405, da CLT.
LETRA B) ERRADA. É proibido a realização de qualquer tipo de trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos - art. 403, da CLT.
LETRA C) ERRADA. Vai de encontro às disposições contida no já citado art. 404, da CLT, apesar de confirmar o que prevê o art. 405.
LETRA D) ERRADA. Contraria o que dispõe o art. 405, da CLT, embora confirme o que diz o art. 404.
LETRA E) ERRADA. Contraria ambas as disposições, tanto as do art. 404 quanto as do art. 405.
RESPOSTA: A
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CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Resposta letra A
Art. 404 CLT - Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno considerado este o executado no período compreendido entre as 22h e as 5hs.
Art. 405 CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres (...)
Art. 67 do ECA - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:
I - noturno, realizado entre as 22horas de um dia e 5 horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
b) não poderá exercer qualquer tipo de atividade laboral tendo em vista que é proibido o trabalho do menor de 18 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. - ERRADO
A dicção correta seria a do art. 403 da CLT:
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos".
Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosa, o Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).
"Lei nº 8069/90
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;"
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