De acordo com a teoria subjetiva, a culpa levíssima, no âmbi...
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.
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A questão trata de responsabilidade civil.
Conforme demonstrado, a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).
(...)
Culpa levíssima – no menor grau possível, situação em que o fato só teria sido evitado mediante o emprego de cautelas extraordinárias ou de especial habilidade. No Direito Civil, em regra, responde-se inclusive pela culpa levíssima, porque se tem em vista a extensão do dano (art. 944 do CC).
Continua valendo, portanto, aquele antigo norte romano, baseado no brocardo in lex Aquili et levíssima culpa venit. Todavia, presente a culpa levíssima, a indenização a ser paga deverá ser reduzida mais ainda, eis que o art. 945 do CC atual enuncia que a mesma deve ser fixada de acordo com o grau de culpabilidade. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
De acordo com a teoria subjetiva, a culpa levíssima, no âmbito da
responsabilidade aquiliana, produz obrigação de indenizar.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Em responsabilidade civil, se comprovada a culpa do autor, ainda que levíssima, existirá o dever de indenizar.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 238159 BA 1999/0102869-8Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA. MATÉRIA DE PROVA. REPERCUSSÃO NO CÍVEL DO JULGADO CRIMINAL. - Na responsabilidade aquiliana ou extracontratual, basta a culpa levissima do agente.
A teoria subjetiva da culpa ou teoria da responsabilidade subjetiva leva em consideração a existência do dano ao direito, da relação de causa e efeito entre o dano e o fato praticado e da existência, ainda, da culpa do agente, quer seja ela por negligência, imprudência ou imperícia.
O Código Civil Brasileiro adotou essa teoria subjetiva. Para condenação e indenização, o causador do dano deve ter a culpa efetivamente provada. Não sendo esta provada, não haverá a obrigação de se reparar o dano. Em sentido lato, a culpa abrange o dolo, e, no contexto do artigo 159, do Código Civil Brasileiro, o legislador inseriu tanto a culpa quanto o dolo. Porém há diferença entre os dois. O dolo ocorre quando a vontade elege o ato ilícito, prevendo e querendo as suas conseqüências nocivas para outrem. Já a culpa existe se a vontade se determinou pelo ato ilícito, com desconhecimento da sua ilegitimidade ou imprevisão das suas conseqüências, por virtude da negligência havida no trabalho crítico que precedeu a determinação. A culpa levíssima caracteriza-se pela falta de atenção extraordinária, com especial habilidade ou conhecimento singular. Qualquer que seja o grau de culpa, mesmo que levíssima, está obrigado a reparar (in lege Aquilia et levissima culpa venit).
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Serao, pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudencia, negligencia ou impericia (in GONCALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9a ed., rev. Sao Paulo: Saraiva, p. 370).Contudo, Convem lembrar que nao se exige que a culpa do medico seja grave para responsabiliza-lo. Para tanto, basta a culpa levissima, desde que haja o dano (ibidem, p. 373).Mas a responsabilidade extracontratual ou aquiliana assenta-se em quatro pressupostos essenciais: a) acao ou omissao; b) culpa ou dolo do agente; c) relacao de causalidade; d) e dano.Esses pressupostos estao expressos implicita e expressamente no art. 186 do Codigo Civil, que preceitua: Aquele que, por acao ou omissao voluntaria, negligencia ou imprudencia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilicito.
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