Augusto, servidor público do Município de Formiga/MG, agiu ...

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Q1816668 Direito Administrativo
Augusto, servidor público do Município de Formiga/MG, agiu negligentemente na fiscalização da prestação de contas de uma parceria firmada com a entidade privada “Letras Filantropia”. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, Augusto está sujeito, após o devido processo legal, à:
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

XIX -  agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas

Art. 12.

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Uma dica pra resolver essa questão: Se a C tivesse certa a D tbm estaria

A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Na situação hipotética apresentada, o servidor público Augusto cometeu ilícito previsto no art. 10, XIX da Lei 8.429/92:

Art. 10 da Lei 8.429/92:Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.”

As penas relativas ao ilícito em questão constam no art. 12, II da Lei 8.429/92:

Art. 12 da Lei 8.429/92: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.”

A- Incorreta. Não há previsão de pena de detenção na Lei de Improbidade Administrativa porque esta possui natureza cível, e não criminal (a detenção é uma das espécies de penas privativas de liberdade. Vejamos o art. 32 do Código Penal: “Art. 32. As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.” SEÇÃO I: “DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: Reclusão e detenção.”)

B- Correta. Art. 12, II da Lei 8.429/92 ora transcrito.

C- Incorreta. O prazo da proibição de contratar com o poder público nesse caso é de 5 anos, e não de 10 anos (art. 12, II da Lei 8.429/92 ora transcrito).

D- Incorreta. A multa civil nesse caso é de até duas vezes (e não três vezes) o valor do dano (e não o acréscimo patrimonial indevido), conforme o art. 12, II da Lei 8.429/92 ora transcrito.

GABARITO DA MONITORA: “B”

Gab. B

A questão traz hipótese de ato de improbidade que causa Dano ao Erário.

L. 8.245. Art. 10, inc. XIX.

A Pena de detenção por três a cinco anos. ❌

A lei não fala sobre.

B Suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos.

Art. 12. inc. II.

C Proibição de contratar com o poder público por dez anos. ❌

Art. 12. inc. II. 5 anos.

D Multa civil de até três vezes o acréscimo patrimonial indevido. ❌

Art. 12. inc. II. até 2x valor do dano.

REDAÇÃO ALTERADA LEI 14.230/2021

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:     

(...)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;     

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

CONSTÂNCIA!!

Suspensão dos direitos políticos até 12 anos.

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