A Resolução CAU/BR nº 28/2012 dispõe acerca do registro ref...

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Q1861551 Arquitetura
A Resolução CAU/BR nº 28/2012 dispõe acerca do registro referente à alteração e à baixa de registro de pessoa jurídica de arquitetura e urbanismo nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências. A respeito do que dispõe esse texto, assinale a alternativa correta.
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A - As pessoas jurídicas referidas no parágrafo anterior deverão fornecer ao CAU/UF, cobrando deste, sempre que necessário, os custos relativos a informações necessárias à verificação e à fiscalização do exercício profissional da arquitetura e urbanismo.

Art. 20, § 2° As pessoas jurídicas referidas no parágrafo anterior deverão fornecer ao CAU/UF, sem qualquer ônus para o conselho, todas as informações necessárias à verificação e fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.

B - Não se enquadram, na situação desse artigo, as seções técnicas das pessoas jurídicas de direito privado e das de direito público, dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações que desenvolvam atividades privativas de arquitetos e urbanistas ou compartilhadas entre estes e outras profissões regulamentadas, no caso de terem entre seus responsáveis técnicos arquitetos e urbanistas.

Art. 20, § 1° Enquadram-se...

C - A pessoa jurídica que, na forma de seus atos constitutivos ou em razão do objeto social ou das atividades efetivamente desenvolvidas, mantenha seção técnica por meio da qual preste ou execute, para si ou para terceiros, obras ou serviços técnicos que se enquadrem nas atividades, atribuições ou campos de atuação profissional da arquitetura e urbanismo, está obrigada ao registro da referida seção no CAU/UF da localidade da sua sede. (Art. 20)

D - O registro de seção técnica de arquitetura e urbanismo no CAU/UF deverá ser requerido em carta registrada endereçada ao Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), à qual deve ser anexada a seguinte documentação: a) ato constitutivo da pessoa jurídica e, se houver, da seção técnica; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica a que a seção técnica se vincula; e c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função do responsável técnico pela seção técnica. 

Art. 21. ... por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no SICCAU.

E - Como informado no parágrafo único, para a validação do RRT de cargo ou função, não será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços e, se for o caso, observância do salário mínimo profissional de que trata a Lei nº 4.950-A. 

Parágrafo único. Para a validação do RRT de Cargo ou Função será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica...

A)    As pessoas jurídicas referidas no parágrafo anterior deverão fornecer ao CAU/UF, cobrando deste, sempre que necessário, os custos relativos a informações necessárias à verificação e à fiscalização do exercício profissional da arquitetura e urbanismo. Art. 20 § 2° As pessoas jurídicas referidas no parágrafo anterior deverão fornecer ao CAU/UF, sem qualquer ônus para o conselho, todas as informações necessárias à verificação e fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.

B)    Não se enquadram, na situação desse artigo, as seções técnicas das pessoas jurídicas de direito privado e das de direito público, dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações que desenvolvam atividades privativas de arquitetos e urbanistas ou compartilhadas entre estes e outras profissões regulamentadas, no caso de terem entre seus responsáveis técnicos arquitetos e urbanistas. Art. 20 § 1° Enquadram-se na situação deste artigo as seções técnicas das pessoas jurídicas de direito privado e das de direito público, dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações que desenvolvam atividades privativas de arquitetos e urbanistas ou compartilhadas entre estes e outras profissões regulamentadas, no caso de terem entre seus responsáveis técnicos arquitetos e urbanistas.

C)    A pessoa jurídica que, na forma de seus atos constitutivos ou em razão do objeto social ou das atividades efetivamente desenvolvidas, mantenha seção técnica por meio da qual preste ou execute, para si ou para terceiros, obras ou serviços técnicos que se enquadrem nas atividades, atribuições ou campos de atuação profissional da arquitetura e urbanismo, está obrigada ao registro da referida seção no CAU/UF da localidade da sua sede.

D)   O registro de seção técnica de arquitetura e urbanismo no CAU/UF deverá ser requerido em carta registrada endereçada ao Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), à qual deve ser anexada a seguinte documentação: a) ato constitutivo da pessoa jurídica e, se houver, da seção técnica; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica a que a seção técnica se vincula; e c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função do responsável técnico pela seção técnica. Por meio do preenchimento de formulário próprio disponível no SICCAU.

Como informado no parágrafo único, para a validação do RRT de cargo ou função, não será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços e, se for o caso, observância do salário mínimo profissional de que trata a Lei nº 4.950-A. É necessário sim! @arq.dayconcursos

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