Segundo a Resolução Contran n° 738/2018, não pode ser impla...

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Q2171420 Legislação de Trânsito
Segundo a Resolução Contran n° 738/2018, não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em certas vias ou trecho de vias, tais como:
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Questão sobre a Resolução do Contran nº 738/2018, que estabelece os padrões e critérios para a instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas.
A resolução veda a instalação de travessia elevada para pedestres (faixa de pedestre que está um pouco acima do nível da via, como se fosse um "quebra-mola estendido") em diversas situações:

Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições:
I – isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;
II – com declividade longitudinal superior a 6%;
III – em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana; (ITEM "B" ERRADO: não é "em qualquer tipo de via rural", tendo em vista que existe a exceção de a via apresentar características de via urbana)
IV – em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia; (ITEM "A" ERRADO: não é "em qualquer via arterial", tendo em vista que existe a exceção de justificativa por estudos de engenharia)
V – em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus; (ITEM "C" ERRADO: é "em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus")
VI – em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia; (ITEM "E" ERRADO: não é "em todos os trechos de pista com mais de duas faixas de circulação", tendo em vista que existe a exceção de locais justificados por estudos de engenharia)
VII – em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas; (ITEM "D" CERTO: é o gabarito)
VIII – em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;
IX – em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
X – em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;
XI – defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
XII – em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando justificado por estudo de engenharia. 
Gabarito do professor: D.

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GAB: D

em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas. 

Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições:

VII – em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;

Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de

via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições: (com redação dada pela

Retificação publicada no DOU nº 175, do dia 11 de setembro de 2018)

I – isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se

aproximem com uma velocidade segura da travessia;

II – com declividade longitudinal superior a 6%;

III – em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;

IV – em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;

V – em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;

VI – em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais

justificados por estudos de engenharia;

VII – em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;

VIII – em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade

do dispositivo à distância;

IX – em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;

X – em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;

XI – defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.

XII – em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto

quando justificado por estudo de engenharia.

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