Dadas as afirmativas acerca da Resolução Contran nº 918/2022...
I. Sempre que possível, o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT). II. A não expedição da Notificação da Autuação, no prazo máximo de trinta dias contados da data do cometimento da infração, ensejará o arquivamento do AIT. III. A autoridade de trânsito não poderá utilizar meios tecnológicos para a verificação da regularidade e da consistência do AIT. IV. Os dados do condutor identificado no AIT deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.
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Não notificação AIT => Arquivamento
GAB: D
I, II e IV, apenas.
I § 4º Sempre que possível, o condutor será identificado no momento da lavratura do AIT.
II Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT.
III § 3º A autoridade de trânsito poderá utilizar meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do AIT.
IV § 4º Os dados do condutor identificado no AIT deverão constar na NA, observada a regulamentação específica
III § 3º A autoridade de trânsito poderá utilizar meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do AIT.
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