Considerando que Prefeito e Vice-Prefeito do Município X vi...
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Teremos duas regras para caso de sucessão em cargo do poder executivo estadual e municipal!
1) se a dupla vacância decorrer de causas eleitorais, aplica-se a lei federal, com eleições indiretas apenas se faltarem menos de seis meses para o fim do mandato;
2) para dupla vacância fundada em causas não eleitorais, vale a regra editada pelo próprio ente – estado ou município.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.
Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Lei 2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato. Eleição indireta pela Assembleia Legislativa. Reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro. Ação improcedente. ADI 4.298 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.
Vamos aos itens:
a)Incorreta. Somente prevalecem as orientações constitucionais se a sucessão ocorrer por motivos eleitorais, tendo em vista que compete à União privativamente sobre matéria eleitoral.
CF, art. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
b)Incorreta. A Constituição Estadual não poderá disciplinar a ordem de sucessão municipal, com base nos princípios da separação de Poderes e autonomia federativa.
c)Incorreta. A Lei Orgânica Municipal irá estabelecer a ordem de sucessão, não sendo necessariamente conforme a Constituição Estadual.
d)Correta. O Município tem legitimidade para legislar sobre organização político administrativa, podendo, por meio de Lei Orgânica Municipal, estabelecer a ordem de sucessão do poder executivo em caso de morte.
e)Incorreta. A Constituição Estadual não poderá disciplinar a ordem de sucessão municipal, com base nos princípios da separação de Poderes e autonomia federativa.
Gabarito da professora: D
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GABARITO: D
A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
Art. 29 CF: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:....
Complemento..
I) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.
II) A a autonomia municipal está assentada na capacidade de auto-organização e normatização própria (elaboração da Lei Orgânica e das leis municipais)
autogovemo (eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem ingerência da União e do estado)
autoadministração (exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas).
III) Julgamento do prefeito:
Crime comum: TJ
Crime de responsabilidade: Câm. municipal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
O artigo 81 da CRFB/88 não é de observância obrigatória, tendo os Estados e Municípios autonomia para defini-los.
A definição incumbe à Lei Orgânica do Município X, em cumprimento ao princípio da separação de Poderes e autonomia federativa.
Cada município decide qual das peças raras irá ser o novo prefeito.
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