Segundo a Consolidação das Normas para procedimentos nos Con...
Gabarito comentado
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A alternativa correta para a questão é a alternativa B - cirurgia estético-funcional do aparelho mastigatório.
Explicação e Justificativa:
A questão aborda a competência profissional no âmbito da Odontologia e da Medicina, conforme estabelecido pela Consolidação das Normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO 63/2005. Essa resolução determina explicitamente quais procedimentos podem ser realizados por cirurgiões-dentistas e quais são exclusivos de médicos.
Alternativa B é a correta porque a cirurgia estético-funcional do aparelho mastigatório está dentro da competência do cirurgião-dentista. Esse tipo de cirurgia envolve a correção de problemas que afetam a estética e a funcionalidade do sistema mastigatório, que é uma área de atuação do profissional de Odontologia.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A - Traqueostomias eletivas: Este procedimento é tipicamente realizado por médicos, especialmente em ambientes hospitalares, pois envolve a abertura da traqueia e é considerado uma prática médica.
C - Tratamento de neoplasias das glândulas salivares maiores: O tratamento de neoplasias, especialmente envolvendo glândulas salivares maiores, geralmente requer atuação médica devido à complexidade e ao risco das intervenções.
D - Tratamento de neoplasias malignas: De maneira geral, o tratamento de neoplasias malignas é uma competência médica, uma vez que envolve protocolos específicos de oncologia que são além das práticas odontológicas.
E - Retirada de tecido de região doadora fora da área buco-maxilo-facial destinado a enxertos autógenos: A retirada de tecidos de regiões fora da área buco-maxilo-facial também é uma prática médica, pois exige conhecimentos anatômicos e cirúrgicos que são próprios da Medicina.
Essa questão é importante para reforçar o entendimento das atribuições específicas dos profissionais de Odontologia em situações clínicas que podem envolver múltiplas especialidades.
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Comentários
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Art..47. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se encontre
fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos deverão ser retirados por médicos.
Art..48. É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias
malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, sublingual, submandibular),
o acesso da via cervical infra-hióidea, bem como a prática de cirurgias estéticas, ressalvadas
as estético-funcionais do sistema estomatognático que são da competência do cirurgiãodentista.
B
cirurgia estético-funcional do aparelho mastigatório.
A) Art. 50. Parágrafo único. As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por médicos.
B) Art..48. É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, sublingual, submandibular), o acesso da via cervical infra-hióidea, bem como a prática de cirurgias estéticas, ressalvadas as estético-funcionais do sistema estomatognático que são da competência do cirurgiãodentista.
C e D) Art..48. É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, sublingual, submandibular), o acesso da via cervical infra-hióidea, bem como a prática de cirurgias estéticas, ressalvadas as estético-funcionais do sistema estomatognático que são da competência do cirurgiãodentista.
E) Art..47. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se encontre fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos deverão ser retirados por médicos.
Cadernos de Revisão (Em breve)
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Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Art..43. É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical infra-hióidea, por
fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética,
ressalvadas as estético-funcionais do aparelho mastigatório.
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