Acerca da Lei n.º 2.800/1956, que cria o Conselho Federal e ...
Gabarito comentado
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No ponto, é ler:
"Art 17. A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente."
Como daí se depreende, não é verdade que caiba ao presidente do Conselho Federal a responsabilidade administrativa pertinente a cada Conselho Regional, o que, em rigor, recai sobre o respectivo presidente do Conselho Regional, inclusive no que se refere à prestação de contas.
Logo, incorreta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
No ponto, é ler:
"Art 17. A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente."
Como daí se depreende, não é verdade que caiba ao presidente do Conselho Federal a responsabilidade administrativa pertinente a cada Conselho Regional, o que, em rigor, recai sobre o respectivo presidente do Conselho Regional, inclusive no que se refere à prestação de contas.
Logo, incorreta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
No ponto, é ler:
"Art 17. A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente."
Como daí se depreende, não é verdade que caiba ao presidente do Conselho Federal a responsabilidade administrativa pertinente a cada Conselho Regional, o que, em rigor, recai sobre o respectivo presidente do Conselho Regional, inclusive no que se refere à prestação de contas.
Logo, incorreta a assertiva em exame.
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Lei 2800/1956
(...)
Art 17. A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.
Lei 2800/1956
(...)
Art 34. Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Química será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.
§ 2º A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Química será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Química.
§ 3º Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
Art 35. Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.
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