Segundo o Decreto‐lei n.º 5.452/1943, julgue o item. O ...
Segundo o Decreto‐lei n.º 5.452/1943, julgue o item.
O exercício da profissão de químico compreende a
engenharia química.
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Gabarito comentado
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O tema central da questão está relacionado ao Decreto-Lei nº 5.452/1943, que é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão específica aborda se o exercício da profissão de químico inclui a engenharia química.
Para entender essa questão, precisamos reconhecer que a CLT, em seu artigo 324, menciona que o exercício da profissão de químico abrange atividades que também podem ser desempenhadas por engenheiros químicos. Nesse contexto, a legislação permite que ambas as profissões sejam consideradas dentro de um escopo mais amplo de atuação na indústria química.
Exemplo Prático: Imagine uma indústria de fabricação de tintas. Tanto um químico quanto um engenheiro químico podem trabalhar em processos de formulação de produtos, controle de qualidade e pesquisa de novas matérias-primas, pois suas áreas de atuação se sobrepõem em muitas funções da indústria química.
A alternativa correta é C - certo, pois, conforme a legislação mencionada, a profissão de químico realmente compreende a engenharia química. Isso significa que as atividades típicas de um engenheiro químico podem ser exercidas por um profissional da química, o que justifica a escolha da alternativa 'C'.
Como esta é uma questão de "Certo ou Errado", não há alternativas adicionais para analisar. Porém, é importante lembrar que questões desse tipo frequentemente testam o conhecimento específico da legislação, então é essencial estar familiarizado com textos legais e suas interpretações.
Dica: Ao enfrentar questões desse tipo, sempre busque identificar palavras-chave no enunciado e relacione-as com a legislação relevante. Isso ajuda a evitar pegadinhas e a responder com base em fundamentos legais sólidos.
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CLT/Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
GABARITO: CERTO
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
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