Segundo  o  Decreto‐lei  n.º  5.452/1943,  julgue o item. O ...

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Q1827678 Direito do Trabalho

Segundo  o  Decreto‐lei  n.º  5.452/1943,  julgue o item. 

O  exercício  da  profissão  de  químico  compreende  a  engenharia química.   

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O tema central da questão está relacionado ao Decreto-Lei nº 5.452/1943, que é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão específica aborda se o exercício da profissão de químico inclui a engenharia química.

Para entender essa questão, precisamos reconhecer que a CLT, em seu artigo 324, menciona que o exercício da profissão de químico abrange atividades que também podem ser desempenhadas por engenheiros químicos. Nesse contexto, a legislação permite que ambas as profissões sejam consideradas dentro de um escopo mais amplo de atuação na indústria química.

Exemplo Prático: Imagine uma indústria de fabricação de tintas. Tanto um químico quanto um engenheiro químico podem trabalhar em processos de formulação de produtos, controle de qualidade e pesquisa de novas matérias-primas, pois suas áreas de atuação se sobrepõem em muitas funções da indústria química.

A alternativa correta é C - certo, pois, conforme a legislação mencionada, a profissão de químico realmente compreende a engenharia química. Isso significa que as atividades típicas de um engenheiro químico podem ser exercidas por um profissional da química, o que justifica a escolha da alternativa 'C'.

Como esta é uma questão de "Certo ou Errado", não há alternativas adicionais para analisar. Porém, é importante lembrar que questões desse tipo frequentemente testam o conhecimento específico da legislação, então é essencial estar familiarizado com textos legais e suas interpretações.

Dica: Ao enfrentar questões desse tipo, sempre busque identificar palavras-chave no enunciado e relacione-as com a legislação relevante. Isso ajuda a evitar pegadinhas e a responder com base em fundamentos legais sólidos.

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CLT/Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

GABARITO: CERTO

Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

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